Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0010284-65.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA, em trâmite desde 2016. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, todas sem êxito, não sendo sequer localizada a executada. Diante do cenário de insolvência do executado e da ausência de perspectivas de satisfação do crédito, a parte exequente protocolou petição ao id. 89749232, na qual reconhece a inviabilidade do prosseguimento e requer o arquivamento definitivo do feito.
O requerimento de arquivamento definitivo, motivado pela ausência de bens e pelo reconhecimento da impossibilidade de evolução útil do processo, equivale tecnicamente à desistência da execução ou à renúncia ao prosseguimento do rito executivo por falta de interesse processual superveniente (utilidade/necessidade). Sendo a execução movida no interesse exclusivo do credor (art. 797 do CPC), a sua manifestação pelo encerramento da lide, sem a satisfação do débito, conduz à extinção do processo.
Ressalte-se que, na execução, a desistência pode ser homologada independentemente do consentimento do executado que ainda não embargou ou cujos embargos não versarem sobre questões de mérito (art. 775 do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência/arquivamento formulado pela exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
Certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito
2025
0010284-65.2016.8.08.0048 EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA
DECISÃO
O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa".
O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025).
Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
0010284-65.2016.8.08.0048 EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: KAMILA LAVOR DE OLIVEIRA
DECISÃO
O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa".
O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025).
Cumpra-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito