Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010953-60.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURIELI GRIFFO RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: VINICIUS PERIM DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965
DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Considerando a certidão de decurso de prazo (ID 73827622), que informa a inércia do executado em se manifestar sobre a petição da exequente (ID 38831034), passo a decidir. A controvérsia cinge-se à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação do executado. Reconheço a natureza alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exclusivamente sobre o valor de R$5.242,21 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), bloqueado de sua conta no Banco Banestes, por ser comprovadamente oriundo de seu subsídio.
REJEITO, contudo, a alegação de impenhorabilidade para os demais valores constritos, notadamente os R$ 39.577,88 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) bloqueados na instituição PICPAY SERVIÇOS S.A. e os demais saldos, ante a ausência de comprovação de sua natureza salarial e os fortes indícios de capacidade financeira do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do executado para:
1. DETERMINAR a expedição de ordem de desbloqueio e liberação imediata do valor de R$ 5.242,21 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor do executado, referente à constrição efetuada em sua conta no Banco Banestes.
2. MANTER o bloqueio sobre os valores remanescentes nas demais instituições, notadamente os R$ 39.577,88 do PICPAY SERVIÇOS S.A., por não terem sido comprovados como verba de natureza alimentar.
3. DETERMINAR a transferência do valor de R$ 39.577,88 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a efetivação da transferência, expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da exequente, na pessoa de seu procurador constituído, para satisfação do crédito. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Atribuo a esta decisão força de mandado. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010953-60.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURIELI GRIFFO RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: VINICIUS PERIM DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965
DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Considerando a certidão de decurso de prazo (ID 73827622), que informa a inércia do executado em se manifestar sobre a petição da exequente (ID 38831034), passo a decidir. A controvérsia cinge-se à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. ACOLHO PARCIALMENTE a alegação do executado. Reconheço a natureza alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exclusivamente sobre o valor de R$5.242,21 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), bloqueado de sua conta no Banco Banestes, por ser comprovadamente oriundo de seu subsídio.
REJEITO, contudo, a alegação de impenhorabilidade para os demais valores constritos, notadamente os R$ 39.577,88 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) bloqueados na instituição PICPAY SERVIÇOS S.A. e os demais saldos, ante a ausência de comprovação de sua natureza salarial e os fortes indícios de capacidade financeira do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido do executado para:
1. DETERMINAR a expedição de ordem de desbloqueio e liberação imediata do valor de R$ 5.242,21 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) em favor do executado, referente à constrição efetuada em sua conta no Banco Banestes.
2. MANTER o bloqueio sobre os valores remanescentes nas demais instituições, notadamente os R$ 39.577,88 do PICPAY SERVIÇOS S.A., por não terem sido comprovados como verba de natureza alimentar.
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010953-60.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAURIELI GRIFFO RIBEIRO SANTANA EXECUTADO: VINICIUS PERIM DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO FERREIRA COSTA - ES14974 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965
DESPACHO / MANDADO / CARTA Sobre a última petição apresentada pela parte exequente (ID38831034), Manifeste-se, antes, a parte executada. Findo o prazo legal, com ou sem essa manifestação, retornem os autos IMEDIATAMENTE CONCLUSOS, COM URGÊNCIA. #{dataAtual} #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21465700 Petição Inicial Petição Inicial 23020814415780300000020623215 27303282 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063016201439000000026181344 27373878 LINK COMPLETO Certidão - Juntada 23070315221883200000026249569 29232005 Petição (outras) Petição (outras) 23080919183307400000028021270 30339152 Decurso de prazo Decurso de prazo 23090312330171900000029069031 31382137 Petição (outras) Petição (outras) 23092609340738600000030056851 38389697 Despacho Despacho 24022116102936700000036673131 38831034 Petição (outras) Petição (outras) 24022911152182500000037083759
3. DETERMINAR a transferência do valor de R$ 39.577,88 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) para uma conta judicial vinculada a este juízo. Após a efetivação da transferência, expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da exequente, na pessoa de seu procurador constituído, para satisfação do crédito. Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência. Atribuo a esta decisão força de mandado. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito