Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 0016220-13.2016.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ROSEMARY NASCIMENTO DE SOUSA REQUERIDO: ROBSON JOSE NASCIMENTO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416, LUIZ EDUARDO FERNANDES - ES17106 Advogado do(a) REQUERIDO: RICHARD SALLA RODRIGUES ROCHA - ES20508
SENTENÇA
Trata-se de fase de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por R.N.S. em face de R.J.N. Compulsando os autos, verifico que a exequente, conforme petição de fl. 345, informou a quitação do débito integral do débito objeto da presente execução, ocasião em que o Ministério Público requereu a intimação pessoal da exequente para que confirmasse a referida quitação. Contudo, conforme certificado pela Serventia (ID 56023960), apesar de devidamente intimada, a parte permaneceu silente.
Em razão disso, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 56552229), diante da quitação do débito, ressaltando que a exequente havia sido advertida de que o silêncio seria interpretado como cumprimento da obrigação.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme já mencionado, exequente informou, em petição de fl. 345, a quitação do débito exequendo. Posteriormente, foi pessoalmente intimada, nos termos requerido pelo Ministério Público (fl. 357), a fim de confirmar tal informação, mas permaneceu silente, não se manifestando. Diante disso, reconhecida a satisfação da obrigação e verifica a ausência de manifestação da exequente, não remanescendo controvérsia quanto à extinção da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável.
Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
P.R.I. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito