Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimo para ciência da descida dos autos.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0017618-04.2015.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Advogado(s) do reclamado: WELITON ROGER ALTOE INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para ciência do r. Acórdão de ID.20606454.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2026. MILENA DE SOUZA ALMEIDA Assistente Avançado TJ
2025
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0017618-04.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. = S E N T E N Ç A = Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO BGN S.A. (CETELEM), sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes já qualificadas.
A Requerente alega, em síntese, ter sido vítima de fraude, com a celebração, sem seu consentimento, dos contratos de empréstimo consignado nº 21-377887/14310 e nº 22-255111/14310, que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correlatos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação. No curso da instrução processual, determinou-se à parte ré que apresentasse os contratos originais que embasaram os supostos débitos, a fim de viabilizar a produção de prova pericial grafotécnica. Apesar de reiteradas intimações, inclusive com advertência expressa sobre as consequências de sua inércia , a parte ré deixou de apresentar a documentação requisitada, conforme certificado nos autos (ID 79225389).
A parte autora, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil (CPC). É o necessário a relatar.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria fática controversa pode ser dirimida pela prova documental já produzida e pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora. Negada a autenticidade da contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do , do CPC, e do , do CDC, por ser a parte que dispõe dos meios técnicos e documentais para tanto. Para esse fim, este Juízo determinou que a parte ré apresentasse os instrumentos contratuais originais.
Contudo, mesmo após múltiplas oportunidades, a instituição financeira não cumpriu a ordem judicial. A certidão de ID 79225389 é clara ao atestar que, após a intimação de ID 69513645, não houve manifestação da parte requerida. A recusa injustificada em exibir documento essencial à solução da lide atrai a incidência do disposto no art. 400 do CPC, que estabelece: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; (...) No caso em tela, os fatos que a autora pretendia provar por meio da análise dos contratos – e da subsequente perícia – eram a falsidade da assinatura e, consequentemente, a inexistência de vínculo contratual válido. A inércia do banco, que detinha o dever legal de guarda e exibição de tais documentos, impõe a presunção de veracidade dessas alegações.
Destarte, tenho por verdadeiras as alegações da autora de que não celebrou os contratos de empréstimo nº 21-377887/14310 e nº 22-255111/14310, tratando-se de operações fraudulentas. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos. A Requerente postula a devolução em dobro dos valores, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Considerando a presunção de fraude e a ausência de qualquer comprovação de engano justificável por parte do réu, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A imposição de empréstimos fraudulentos a uma consumidora, com a consequente privação de parte de sua verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade, gerando angústia e abalo financeiro que merecem reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido pela autora sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 21-377887/14310 e nº 22-255111/14310, firmados em nome da autora, CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA; CONDENAR a parte ré, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário com base nos referidos contratos.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ/TJES a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Oficie-se à fonte pagadora do benefício da autora para que cesse definitivamente quaisquer descontos relativos aos contratos aqui declarados inexistentes. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0017618-04.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte requerida para, no prazo de 10 dias, tomar conhecimento da r. decisão proferida às fls. 255 dos autos (vol. 002, parte
02) e dos documentos/extratos que a acompanham e, caso queira, apresentar a manifestação que julgar conveniente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2025.