Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0019829-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEIDE LEMOS CAETANO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Secretaria Unifica de Vitória - Varas de Família, fica(m) intimado(a/s) os advogados supramencionados das partes Requerente/Requerida para ciência da expedição da CARTA DE
SENTENÇA que se encontra à disposição nos auto. Devendo, a parte interessada ou
V. Sa., comparecer a esta 1ª Secretaria Unificada de Vitória, dirigindo-se à Central de Atendimento Inteligente, munido do referido documento, impresso em 2 (duas) vias, e dos documentos necessários (petição inicial, documentos dos imóveis, contestação, sentença e certidão de trânsito em julgado), em uma via, a fim de serem conferidos, numerados e rubricados. Em não havendo providências, o processo será remetido ao Arquivo, podendo acessá-lo em qualquer momento.
Vitória, 3 de dezembro de 2025.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0019829-95.2020.8.08.0024 PM - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEIDE LEMOS CAETANO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282
SENTENÇA/ MANDADO: Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por ZULEIDE LEMOS CAETANO, em face de PEDRO HENRIQUE DA COSTA NUNES, herdeiro do falecido EVERALDO NUNES DA SILVA. A Requerente alegou, em sua petição inicial (págs. 04/11, vol. 01, parte
01 – id. 20872864), que conviveu em união estável com o de cujus por, aproximadamente, 10 anos, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o falecimento do suposto convivente, Everaldo, em 31 de julho de 2020. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidão de óbito do suposto companheiro, escritura pública declaratória de união estável (realizada em setembro de 2020, após o falecimento do de cujus, além de fotografias da autora com Everaldo, extraídas de rede social.
O Requerido foi devidamente citado por meio do aplicativo WhatsApp (pág. 69, vol. 01, parte
02 – id. 20872864), deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de pág. 42, vol. 01, parte
02 – id. 20872864. O Ministério Público manifestou-se, às págs. 58/59, vol. 01, parte
02 – id. 20872864, pela necessidade de instrução probatória para comprovar os fatos alegados, especialmente no que tange às oitivas de testemunhas. Revelia decretada em decisão de id. 28136885. Decisão saneadora, ao id. 39884751, fixando os pontos controvertidos da demanda e determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. No id. 47506738, a parte Autora requereu a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal.
A parte Requerida, por sua vez, apesar de devidamente intimada (id. 53826875), não se manifestou. Despacho de id. 62320471, designando audiência de instrução e julgamento e determinando a intimação das partes. Em audiência (termo de id. 70806659), esteve presente a Autora e sua advogada e ausente a parte Demandada, apesar de intimada. Foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela Autora e ao final, ficou determinada a abertura de prazo para a Autora apresentar suas alegações finais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0019829-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEIDE LEMOS CAETANO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DA COSTA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) de todo teor do termo de audiência id nº. 66968022, que, dentre outras questões, redesignou audiência para o dia 11/06/2025 às 14h, devendo apresentar o rol de testemunhas em 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025. LIVIA LIMA SODRE Diretor de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0019829-95.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº 62320471, que designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 15:30 horas. VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. JULIANA DE MAGALHÃES CARVALHO ALCURI DE SOUZA Diretor de Secretaria em Substituição
A Requerente apresentou suas alegações finais (Id. 71667436), reiterando os pedidos formulados na inicial. Relatados, no essencial. Passo a decidir: Pode a união estável ser definida como a convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas (que não estejam impedidos de casar ou que se encontrem separados judicialmente ou de fato), com o objetivo de constituir família (seja a mesma agraciada ou não com o nascimento de filhos), nos termos do art. 1.723 do Código Civil vigente, encontrando fundamento constitucional, através da norma inserta no art. 226, § 3°, da CRFB/1988.
Observa-se a presença de certos requisitos, sendo 01 (um) de índole subjetiva e outros 04 (quatro) de ordem objetiva. Na precisa lição dos juristas CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 392), “os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais”, enquanto que “o elemento subjetivo é o animus familiae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar”.
Asseveram os referidos doutrinadores, ainda, “não serem elementos exigidos para a união estável a exigência de um lapso temporal mínimo de relacionamento e a convivência sob o mesmo teto” (op. cit., p. 392). No caso em comento, a Requerente informou ter vivido em união estável com o falecido, EVERALDO NUNES DA SILVA, de 12/10/2010 , até a data de seu falecimento, em 31/07/2020. Em análise dos autos, constata-se que a Autora juntou comprovante de residência em seu nome e termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, contendo o mesmo endereço, o que indica que os dois moravam juntos.
Ademais, as fotografias do casal postadas por ambos na rede social Facebook, em eventos sociais e momentos cotidianos, demonstram a publicidade e a afetividade da relação. Juntou também declaração de união estável firmada em cartório com testemunhas, as quais corroboram com a versão dos fatos apresentada na inicial. A prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona em confirmar que a Requerente e o falecido conviviam como se casados fossem, sendo reconhecidos na vizinhança como marido e mulher.
Em seu depoimento, a testemunha Creuza Maria de Jesus, vizinha da Autora, disse que conheceu o falecido através da Autora, que lhe apresentou como seu esposo, que a Autora já morava na casa e depois o Sr. Everaldo passou a residir junto com ela, que moraram juntos até Everaldo falecer e que ele e a Autora sempre saíam juntos. Da mesma forma, a testemunha Fábio Resende Roas, também vizinho da Autora, disse que conheceu Everaldo através da Autora, quando ele foi morar no bairro na casa de Zuleide, que não sabia a data exata, mas achava que teria sido uns 8 ou 10 anos atrás, que a vizinhança conhecia os dois como se fossem marido e mulher e que com o falecimento de Everaldo, foi Zuleide quem ficou a frente para resolver as questões do funeral.
Embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada para se manifestar e para comparecer a audiência, se manteve inerte. Assim, estando comprovada a convivência da Requerente e o de cujus, até o seu falecimento, imperioso se mostra o reconhecimento da união estável alegada na exordial, no período compreendido entre 12/10/2010 a 31/07/2020. DO
DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de declarar a existência da união estável ZULEIDE LEMOS CAETANO e EVERALDO NUNES DA SILVA, entre 12 de outubro de 2010 a 31 de julho de 2020. Resolvo o processo, com exame do mérito, a teor do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a revelia decretada e a reiterada jurisprudência no sentido de que estar verbas somente serão devidas se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido, conforme RT 520/125;RJTJ/ESP 56/187, 62/45, 91/9.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. NELLY SIQUEIRA LABRUNIE Juíza de Direito