Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA retroativa. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA IDADE INFERIOR A 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO (ART. 115 DO CP). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Mário Ferreira Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra/ES, que o condenou à pena total de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição, requerendo, subsidiariamente, a absolvição ou a redução da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em debate consiste em verificar se, entre os marcos interruptivos do processo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena aplicada e a idade do réu à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pena fixada (10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão) atrai, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, o prazo prescricional de 16 anos.
5. Considerando que o apelante contava com menos de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 8 anos.
6. Verifica-se que a denúncia foi recebida em 26/09/2016 e a sentença publicada apenas em 29/05/2025, ou seja, após o transcurso de mais de 8 anos, lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
7. Assim, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: Ocorre a prescrição da pretensão punitiva quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu à época do fato (art. 115 do CP).
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 107, IV; 109, II; 110; 115; 217-A;
71. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Criminal nº 0011234-22.2015.8.08.0035, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, j. 10.05.2023. STJ, HC 610.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.02.2021.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0020009-78.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARIO FERREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões. SERRA/ES, 15/08/2025.