Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2025
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 0021451-40.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE:REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA:REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Requerentes, argumentando a existência de erro material na sentença de ID 45630178.
Aduzem que, em que pese a Requerente, Sandra, ter formulado pedido de reconhecimento de união estável post mortem em razão do falecimento de Antonio, a sentença fez constar na parte dispositiva nomes estranhos aos da ação. Diante disso, requerem os Embargantes sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, a fim de sanar o erro material supramencionado.
É o relatório, no essencial.
DECIDO. Razão assiste aos embargantes. De uma simples análise dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença prolatada. Importante frisar, ainda, que o artigo. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, estando, entre elas, a correção de erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assim, reconheço o erro material apontado pelos Embargantes. Ao analisar o acordo celebrado pelas partes, constata-se que se trata de exoneração consensual entre ex-cônjuges, em virtude da reconciliação e retorno à convivência em união estável, e não entre pai e filho, como erroneamente mencionado na sentença homologatória anteriormente proferida. Quanto à ausência de pedido de gratuidade da justiça, igualmente assiste razão aos Embargantes.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos e DOU PROVIMENTO ao recurso para corrigir o erro material existente na sentença de ID 31619818, determinando que, onde consta:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para DECLARAR a existência de união estável havida entre a Requerente SILVANA JOSÉ JARDIM e ERNANDI FERREIRA DA SILVA, com início no ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), até 02 de junho de 2020, data de seu falecimento, bem assim RECONHECER o seu direito real de habitação no imóvel que sempre viveu com o falecido companheiro, localizado na Avenida Vereador Jorge Caculo, Nº 13, Bairro Campinho da Serra II, Serra/ES, Inscrição Fiscal nº 13160315 e Inscrição Imobiliária nº 014.2.001.0203.001.
Passe a constar:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para DECLARAR a existência de união estável havida entre a Requerente EM SEGREDO DE JUSTIÇA e ANTONIO MELO FILHO, com início no ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove), até 02 de junho de 2020, data de seu falecimento, bem assim RECONHECER o seu direito real de habitação no imóvel que sempre viveu com o falecido companheiro, localizado na Avenida Vereador Jorge Caculo, Nº 13, Bairro Campinho da Serra II, Serra/ES, Inscrição Fiscal nº 13160315 e Inscrição Imobiliária nº 014.2.001.0203.001.
No mais, mantenho incólume a sentença guerreada. INTIMEM-SE. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASILIO Juiz de Direito