Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
Petição
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2024
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2023
Suspensão ou Sobrestamento
2022
Outras Decisões
2021
2020
Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0021545-02.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA SOLANGE RIBEIRO PORFIRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a publicação do Edital de Citação Id 82537976, disponível no sistema. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de novembro de 2025. Diretor(a) de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0021545-02.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MARIA SOLANGE RIBEIRO PORFIRIO = D E S P A C H O =
01) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
02) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022).
03) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, de acordo com o § 1º do do CPC, na citação via postal de pessoa natural/física, a regra é a entrega da carta direta e pessoalmente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, constituindo ônus da parte autora demonstrar que a parte ré, embora não tenha assinado o aviso de recebimento, tomou conhecimento da ação que lhe foi proposta.
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Distribuição
04) No caso dos autos, constato que o AR ID 43622867, apesar de ter sido recebido, o foi por pessoa estranha ao processo (“Ketlin M. Rocha”), afastando, por ora, os efeitos da revelia.
05) Por este motivo, INDEFIRO o pedido ID 50234520, por ora.
06) Via de consequência, INTIME-SE a cooperativa autora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho e do AR ID 43622867, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que julgar conveniente em relação a citação da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, inc. III, CPC).
07) Requerida nova tentativa de citação no endereço constante dos autos, mas por outras modalidades e/ou caso sejam apresentados novos logradouros, físicos ou eletrônicos, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da parte requerida, por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021) e/ou pessoalmente, mediante EXPEDIÇÃO da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente.
08) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos monitórios e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
09) Caso contrário, vencido o prazo fixado no item ‘06)’ deste despacho, sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e, amparado no § 1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC).
10) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito