Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023612-37.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INPRECOL IND PREMOLDADOS DE CONCRETOS LTDA ME, ANGELO FRAGA DA SILVA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, NOILDO ULTRAMAR, VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Comprocred Fomento Mercantil LTDA em desfavor de Inprecol Ind Premoldados de Concretos LTDA - ME, Ângelo Fraga da Silva, Francisco Caetano da Silva, Noildo Ultramar e Vânia Maria Francischetto Ultramar. Anoto, de início, ciência quanto ao teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento juntado ao ID. 98496359, de n. 5010446-70.2026.8.08.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo para autorizar o imediato prosseguimento da execução em face da executada VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR, independentemente da citação dos demais coexecutados.
Assinalo, por oportuno, o trânsito em julgado da sentença extintiva proferida nos embargos à execução de n. 0037462-61.2016.8.08.0024 (ID. 92921413 dos autos em apenso). Na petição de ID. 97808029, o exequente pugna pela citação por via editalícia dos executados INPRECOL IND PREMOLDADOS DE CONCRETOS LTDA ME e FRANCISCO CAETANO DA SILVA, sob o argumento de que as tentativas de localização restaram infrutíferas.
É o relatório. Passo a decidir. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização dos demandados, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o juízo realizou pesquisas de endereço por meio dos sistemas Infojud e Sniper (IDs. 96159262, 96159264 e 96159266). Contudo, constato que ainda não foram esgotadas as buscas por novos endereços nos sistemas judiciais Sisbajud e Renajud para fins de citação.
A jurisprudência pátria exige o prévio exaurimento das pesquisas em todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo antes do deferimento da citação ficta. Ademais, observo que a pesquisa Infojud e Sniper retornou, para o executado FRANCISCO CAETANO DA SILVA, o endereço situado na R UM, 649, MARACANA, CARIACICA/ES (IDs. 96159262 e 96159264). O exequente, na petição de ID. 97808029, menciona a frustração da diligência apenas na Rua 01, n. 649, Castelo Branco, Cariacica/ES (fls. 68), não havendo comprovação de esgotamento de diligência no bairro Maracanã.
Para a empresa INPRECOL, o sistema retornou o mesmo endereço já diligenciado na Rua Vivaldo Brandão, S/N, Soteco, Viana/ES (ID. 96159266). Portanto, ausente o esgotamento dos sistemas de busca e pendente endereço a ser diligenciado, o indeferimento do pedido editalício é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no ID. 97808029. Por conseguinte, PROCEDI à pesquisa de endereços dos executados INPRECOL IND PREMOLDADOS DE CONCRETOS LTDA ME e FRANCISCO CAETANO DA SILVA por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os endereços encontrados, bem como sobre o endereço do bairro Maracanã retornado no ID. 96159264 para o executado Francisco, requerendo o que entender de direito para a citação, sob pena de suspensão do feito.
Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 5010446-70.2026.8.08.0000 (ID. 98496359) e diante do desfecho dos embargos à execução de n. 0037462-61.2016.8.08.0024, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas específicas que pretende em face da executada VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR. Intimem-se.
Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023612-37.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INPRECOL IND PREMOLDADOS DE CONCRETOS LTDA ME, ANGELO FRAGA DA SILVA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, NOILDO ULTRAMAR, VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
DECISÃO
Inicialmente, suscita-se matéria de ordem pública atinente à capacidade processual. Conforme se depreende da Certidão de Óbito juntada aos autos, o executado Noildo Ultramar faleceu em 08 de julho de 2016, ao passo que a presente ação de execução foi ajuizada em 27 de julho de 2016, portanto, em data posterior ao seu óbito. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, sendo a capacidade de ser parte pressuposto de validade da relação jurídica processual.
Assim, o ajuizamento de demanda em face de pessoa já falecida configura vício insanável, caracterizado pela ilegitimidade passiva, não sendo hipótese de sucessão processual, mas de propositura originariamente equivocada. Diante desse contexto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao executado Noildo Ultramar, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao executado Angelo Fraga Da Silva, ao consultar o sistema Sniper, verifiquei o seu óbito no ano de 2021, com situação cadastral de "titular falecido" desde 01/04/2021. Diferentemente do primeiro caso, este óbito ocorreu no curso do processo, visto que a ação foi protocolada em 2016. Diante da morte da parte, determino a suspensão do processo em relação a este executado, nos termos do art. 313, I, do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, sob pena de extinção quanto a este devedor. No que se refere ao pedido de arresto executivo por meio dos sistemas Sisbajud/Renajud, cumpre registrar que, embora a medida encontre previsão no do Código de Processo Civil para hipóteses em que o devedor não é localizado, sua adoção deve ocorrer com cautela, por se tratar de providência de caráter excepcional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023612-37.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INPRECOL IND PREMOLDADOS DE CONCRETOS LTDA ME, ANGELO FRAGA DA SILVA, FRANCISCO CAETANO DA SILVA, NOILDO ULTRAMAR, VANIA MARIA FRANCISCHETTO ULTRAMAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
DESPACHO
Proceda a Secretaria à juntada da cópia da sentença prolatada nos embargos à execução em apenso a estes autos. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, considerando o lapso temporal transcorrido desde o último requerimento de Id. 42532229, para fins de realização dos atos constritivos. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito
Com efeito, o arresto executivo implica a antecipação da constrição patrimonial em momento anterior ao efetivo exercício do contraditório, razão pela qual deve ser precedido do esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada. No caso concreto, as certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça indicam que os réus Inprecol Ind. Pré-Moldados de Concretos Ltda. Me e Francisco Caetano da Silva não foram localizados nos endereços informados, havendo indícios de alteração de domicílio não atualizada.
Todavia, antes da adoção de medida mais gravosa, como o bloqueio de ativos financeiros, impõe-se o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização dos executados. Diante disso, procedo a realização de pesquisas de endereços nos sistemas eletrônicos disponibilizados por este Tribunal em face de Inprecol Ind. Pré-Moldados de Concretos Ltda Me e Francisco Caetano da Silva. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da existência de eventual endereço ainda não diligenciado nos autos.
Na hipótese de inexistência de novos endereços, deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Havendo indicação de novo endereço, fica desde já autorizada a Secretaria, independentemente de nova conclusão, a expedir mandado de citação a ser cumprido no local informado. Quanto à executada Vania Maria Francischetto Ultramar, já regularmente citada, os atos de constrição patrimonial deverão aguardar a conclusão da citação dos demais codevedores e a devida regularização do polo passivo, conforme consignado.
Proceda a Secretaria à exclusão de Noildo Ultramar do polo passivo no sistema PJe. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito