Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
2026
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0044345-29.2013.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONSTANTINO JORGE MULLER, PAULO MULLER FILHO, EWANDRO MULLER DE OLIVEIRA, LUCIANA NUNES PINTO INTERESSADO: ISAIAS NEVES DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO NEVES DA SILVA INVENTARIADO: PAULO MULLER, ROSALINA MULLER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VICTOR DE SOUZA - ES10539 CERTIDÃO Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0044345-29.2013.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONSTANTINO JORGE MULLER, PAULO MULLER FILHO, EWANDRO MULLER DE OLIVEIRA, LUCIANA NUNES PINTO INTERESSADO: ISAIAS NEVES DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO NEVES DA SILVA INVENTARIADO: PAULO MULLER, ROSALINA MULLER Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VICTOR DE SOUZA - ES10539 CERTIDÃO Por ordem do Exmo.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 03/06/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0044345-29.2013.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CONSTANTINO JORGE MULLER, PAULO MULLER FILHO, EWANDRO MULLER DE OLIVEIRA, LUCIANA NUNES PINTO INTERESSADO: ISAIAS NEVES DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO NEVES DA SILVA INVENTARIADO: PAULO MULLER, ROSALINA MULLER
SENTENÇA
Trata-se de ação que tramita há diversos anos sem que a parte interessada tenha promovido o regular andamento do processo, denotando desinteresse na célere resolução da demanda e em violação ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. Compulsando os autos, verifico que, inobstante as sucessivas intimações e dilações de prazo concedidas, as partes deixaram de cumprir integralmente as determinações deste juízo necessárias ao prosseguimento do feito.
Inicialmente, destaco que a correta instrução processual constitui pressuposto indispensável à tramitação da demanda. A inércia da parte interessada em sanar as irregularidades apontadas acarreta a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que o Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura, sendo que situações de abandono processual como a presente geram custos desnecessários e lentidão à máquina judiciária.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto processual, inviabilizando a análise do mérito da demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferido o benefício da AJG. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. Juiz(a) de Direito