Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SPE SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527
REQUERIDO: JENNYFER BRANDAO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023574-86.2025.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação cuja parte autora alega ter celebrado acordo, conforme petição id 75742511. Contudo, embora a parte contrária tenha assinado o termo de acordo, verifico que não foi validamente citada, nem está validamente assistida por advogado. Nessa hipótese, a sedimentada jurisprudência não admite que seja admitido o comparecimento espontâneo e, por corolário, a homologação de acordo: «[…] 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação" (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020)» «[…] 2. Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do executado, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3. Não restou configurado o comparecimento espontâneo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação (RESP 1394186/MT, Terceira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07019.74-33.2022.8.07.0020; 182.2308; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/02/2024; Publ. PJe 08/03/2024)» «Processual Civil. Apelação Cível. Ação de execução de título. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso do exequente. Não provimento. Acordo extrajudicial, firmado sem a assistência de advogado, que não supre a citação para o processo. Solução alvitrada pelo exequente, de homologação da transação e a subsequente suspensão do processo, não admissível. Decreto de perda do interesse de agir pelo fato superveniente acertado. Cita precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso Especial não provido. (STJ. RESP 1.394.186/MT, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/3/2015, dje 14/4/2015). (TJPR; ApCiv 0029412-49.2023.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; Julg. 15/04/2024; DJPR 16/04/2024)» Por corolário, inexiste condição de homologação porquanto o comparecimento da parte requerida não é válido. Sendo assim e em face do exposto, recuso a homologação do acordo. Fixo o prazo legal para que a parte autora esclareça os fatos e requeira o que de direito. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr