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5007867-93.2025.8.08.0030
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
HAYSSA
CAIQUE GONCALVES
CPF 143.***.***-07
Advogados / Representantes
JOAO MENEZES SANTOS NEVES
OAB/ES 18874•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CAIQUE GONCALVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°5007867-93.2025.8.08.0030 Trata-se de recurso especial (id. 18223969) interposto por CAÍQUE GONÇALVES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 17967277) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: REJEITADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. DESMEMBRAMENTO DE JULGAMENTOS. DECISÕES CONFLITANTES. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM JULGAMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. FUNDAMENTO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DO FATO QUANTO A TRÊS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES PROBATÓRIAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. AFASTAMENTO DA VETORIAL PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por CAIQUE GONÇALVES contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, por três vezes), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 78 anos e 03 meses de reclusão. O apelante pleiteia a extensão da decisão absolutória dos corréus (julgados em separado) quanto a três vítimas, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (negativa de autoria) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a alegação de inépcia da denúncia está preclusa pela prolação da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se a arguição de nulidade da sessão plenária, por suposta ofensa ao réu pelo representante do Ministério Público, está preclusa por ausência de registro em ata; (iii) determinar se a absolvição de corréus (em processo desmembrado, transitado em julgado) pelo reconhecimento objetivo da "ausência de crime" quanto a três das quatro vítimas deve ser estendida ao apelante, nos termos do art. 580 do CPP, em respeito à Teoria Monista (art. 29 do CP); (iv) analisar se a decisão dos jurados que condenou o réu pelo crime remanescente (contra a vítima Marlon) é manifestamente contrária à prova dos autos, ante a retratação da vítima em plenário; (v) reexaminar a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e à fração de redução pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da denúncia resta preclusa. Eventual vício da peça acusatória deve ser arguido antes da sentença de pronúncia, que, ao ser proferida e mantida em Recurso em Sentido Estrito, sana irregularidades anteriores (Precedente: AgRg no REsp n. 1.986.733/PA). A preliminar de nulidade da sessão de julgamento também resta preclusa, nos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP. Nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente, com registro na ata da sessão, o que não ocorreu no caso (Precedente: AgRg no HC n. 1.005.347/TO). A condenação do apelante por quatro crimes de homicídio tentado, quando os corréus, em julgamento desmembrado (Proc. nº 0012733-45.2019.8.08.0030), foram absolvidos quanto a três vítimas (Rosa, João e Tiago), viola a Teoria Monista (art. 29 do CP) e o art. 580 do CPP. A absolvição dos corréus, já transitada em julgado para a acusação, fundamentou-se em motivo de natureza objetiva – o reconhecimento da "ausência do crime" (inexistência fática) quanto a essas três vítimas –, e não em circunstância de caráter exclusivamente pessoal. Ocorrendo decisões conflitantes sobre o mesmo fato em concurso de agentes, e havendo trânsito em julgado da primeira decisão (mais benéfica e de caráter objetivo), o princípio da soberania dos veredictos impõe a preservação da decisão que primeiro se consolidou, estendendo-se os efeitos ao apelante (Precedente: REsp n. 1.306.731/RJ). Impõe-se a absolvição do apelante quanto aos crimes contra Rosa, João e Tiago. A decisão condenatória referente à vítima remanescente (Marlon) não é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP). Embora a vítima Marlon tenha se retratado em plenário, os jurados optaram pela versão acusatória, que encontra respaldo idôneo nos depoimentos das vítimas oculares João Inácio e Rosa Aparecida e na prova inquisitorial do próprio Marlon (Precedente: AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR). Na dosimetria do crime remanescente, afasta-se a valoração negativa da personalidade, pois fundamentada em ações penais em curso, o que viola o enunciado da Súmula 444 do STJ. Mantêm-se as negativas da culpabilidade (premeditação e alta intensidade do dolo), conduta social (envolvimento em "guerra de tráfico") e circunstâncias do crime (pluralidade de agentes e uso de veículo). A pena-base é redimensionada para 18 anos e 09 meses. Na terceira fase, a fração de redução pela tentativa (inciso II do art. 14 do CP) deve ser fixada em 1/2 (metade). O critério não é a ausência de lesões (tentativa branca), mas o iter criminis percorrido. Os "inúmeros disparos" em via pública justificam a fração intermediária, pois a execução se aproximou da consumação (Precedente: AgRg no HC 786.048/SP). Pena definitiva redimensionada para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (alínea 'a' do § 2º do art. 33 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa se não arguida antes da sentença de pronúncia. Nulidades ocorridas na sessão plenária do Júri, não arguidas imediatamente e não registradas na ata de julgamento, consideram-se preclusas, nos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP. Em caso de concurso de agentes com cisão de julgamentos, a absolvição de corréu, transitada em julgado, fundada em motivo de natureza objetiva (como a inexistência do fato), deve ser estendida ao coautor julgado posteriormente (art. 580 do CPP), em respeito à Teoria Monista (art. 29 do CP). Não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP) a opção do Conselho de Sentença por uma das versões probatórias existentes, em detrimento da retratação da vítima em plenário. É vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base a título de personalidade (Súmula 444/STJ). O critério para a fixação da fração de diminuição pela tentativa (inciso II do art. 14 do CP) é o iter criminis percorrido (proximidade da consumação), e não a mera ocorrência de "tentativa branca" (incruenta). Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c'. Código Penal, art. 14, inciso II; art. 29; art. 33, § 2º, alínea 'a'; art. 61, inciso II, alíneas 'a' e 'd'; art. 69; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Código de Processo Penal, art. 41; art. 386, inciso V; art. 571, incisos V e VIII; art. 580; art. 593, inciso III, alínea 'd'. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.986.733/PA (STJ); AgRg no HC n. 1.005.347/TO (STJ); REsp n. 1.306.731/RJ (STJ); REsp 1.706.834/DF (STJ); HC 65.560/RS (STJ); AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR (STJ); Súmula 444 (STJ); Súmula nº 213 (STF); AgRg no HC 786.048/SP (STJ). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos artigos 59 e 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que a dosimetria da pena foi exacerbada; (ii) que a redução pela tentativa deveria ter sido aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), alegando tratar-se de "tentativa branca"; (iii) que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no id. 18488473. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Pretende o recorrente a reforma do acórdão para redimensionar a pena-base e aplicar a fração máxima de redução pela tentativa. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, bem como do quantum de diminuição relativo à tentativa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Nota-se que a Corte Superior em casos semelhantes estabeleceu que “a Corte local aplicou a redução pela tentativa no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). Outrossim, no que tange ao artigo 59 do Código Penal, é assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). Por derradeiro, deve-se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal. A esse respeito, o AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: CAIQUE GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: REJEITADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. DESMEMBRAMENTO DE JULGAMENTOS. DECISÕES CONFLITANTES. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM JULGAMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. FUNDAMENTO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DO FATO QUANTO A TRÊS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 580 DO CPP. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO A UMA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES PROBATÓRIAS. DOSIMETRIA. REVISÃO. AFASTAMENTO DA VETORIAL PERSONALIDADE. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por CAIQUE GONÇALVES contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II; e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, por três vezes), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 78 anos e 03 meses de reclusão. O apelante pleiteia a extensão da decisão absolutória dos corréus (julgados em separado) quanto a três vítimas, a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (negativa de autoria) e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a alegação de inépcia da denúncia está preclusa pela prolação da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se a arguição de nulidade da sessão plenária, por suposta ofensa ao réu pelo representante do Ministério Público, está preclusa por ausência de registro em ata; (iii) determinar se a absolvição de corréus (em processo desmembrado, transitado em julgado) pelo reconhecimento objetivo da "ausência de crime" quanto a três das quatro vítimas deve ser estendida ao apelante, nos termos do art. 580 do CPP, em respeito à Teoria Monista (art. 29 do CP); (iv) analisar se a decisão dos jurados que condenou o réu pelo crime remanescente (contra a vítima Marlon) é manifestamente contrária à prova dos autos, ante a retratação da vítima em plenário; (v) reexaminar a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e à fração de redução pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da denúncia resta preclusa. Eventual vício da peça acusatória deve ser arguido antes da sentença de pronúncia, que, ao ser proferida e mantida em Recurso em Sentido Estrito, sana irregularidades anteriores (Precedente: AgRg no REsp n. 1.986.733/PA). A preliminar de nulidade da sessão de julgamento também resta preclusa, nos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP. Nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente, com registro na ata da sessão, o que não ocorreu no caso (Precedente: AgRg no HC n. 1.005.347/TO). A condenação do apelante por quatro crimes de homicídio tentado, quando os corréus, em julgamento desmembrado (Proc. nº 0012733-45.2019.8.08.0030), foram absolvidos quanto a três vítimas (Rosa, João e Tiago), viola a Teoria Monista (art. 29 do CP) e o art. 580 do CPP. A absolvição dos corréus, já transitada em julgado para a acusação, fundamentou-se em motivo de natureza objetiva – o reconhecimento da "ausência do crime" (inexistência fática) quanto a essas três vítimas –, e não em circunstância de caráter exclusivamente pessoal. Ocorrendo decisões conflitantes sobre o mesmo fato em concurso de agentes, e havendo trânsito em julgado da primeira decisão (mais benéfica e de caráter objetivo), o princípio da soberania dos veredictos impõe a preservação da decisão que primeiro se consolidou, estendendo-se os efeitos ao apelante (Precedente: REsp n. 1.306.731/RJ). Impõe-se a absolvição do apelante quanto aos crimes contra Rosa, João e Tiago. A decisão condenatória referente à vítima remanescente (Marlon) não é manifestamente contrária à prova dos autos (alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP). Embora a vítima Marlon tenha se retratado em plenário, os jurados optaram pela versão acusatória, que encontra respaldo idôneo nos depoimentos das vítimas oculares João Inácio e Rosa Aparecida e na prova inquisitorial do próprio Marlon (Precedente: AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR). Na dosimetria do crime remanescente, afasta-se a valoração negativa da personalidade, pois fundamentada em ações penais em curso, o que viola o enunciado da Súmula 444 do STJ. Mantêm-se as negativas da culpabilidade (premeditação e alta intensidade do dolo), conduta social (envolvimento em "guerra de tráfico") e circunstâncias do crime (pluralidade de agentes e uso de veículo). A pena-base é redimensionada para 18 anos e 09 meses. Na terceira fase, a fração de redução pela tentativa (inciso II do art. 14 do CP) deve ser fixada em 1/2 (metade). O critério não é a ausência de lesões (tentativa branca), mas o iter criminis percorrido. Os "inúmeros disparos" em via pública justificam a fração intermediária, pois a execução se aproximou da consumação (Precedente: AgRg no HC 786.048/SP). Pena definitiva redimensionada para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (alínea 'a' do § 2º do art. 33 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa se não arguida antes da sentença de pronúncia. Nulidades ocorridas na sessão plenária do Júri, não arguidas imediatamente e não registradas na ata de julgamento, consideram-se preclusas, nos termos do inciso VIII do art. 571 do CPP. Em caso de concurso de agentes com cisão de julgamentos, a absolvição de corréu, transitada em julgado, fundada em motivo de natureza objetiva (como a inexistência do fato), deve ser estendida ao coautor julgado posteriormente (art. 580 do CPP), em respeito à Teoria Monista (art. 29 do CP). Não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea 'd' do inciso III do art. 593 do CPP) a opção do Conselho de Sentença por uma das versões probatórias existentes, em detrimento da retratação da vítima em plenário. É vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base a título de personalidade (Súmula 444/STJ). O critério para a fixação da fração de diminuição pela tentativa (inciso II do art. 14 do CP) é o iter criminis percorrido (proximidade da consumação), e não a mera ocorrência de "tentativa branca" (incruenta). Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c'. Código Penal, art. 14, inciso II; art. 29; art. 33, § 2º, alínea 'a'; art. 61, inciso II, alíneas 'a' e 'd'; art. 69; art. 121, § 2º, incisos I, III e IV. Código de Processo Penal, art. 41; art. 386, inciso V; art. 571, incisos V e VIII; art. 580; art. 593, inciso III, alínea 'd'. Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.986.733/PA (STJ); AgRg no HC n. 1.005.347/TO (STJ); REsp n. 1.306.731/RJ (STJ); REsp 1.706.834/DF (STJ); HC 65.560/RS (STJ); AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR (STJ); Súmula 444 (STJ); Súmula nº 213 (STF); AgRg no HC 786.048/SP (STJ). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Revisor / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007867-93.2025.8.08.0030 APELANTE: CAIQUE GONÇALVES Advogados do(a) APELANTE: HALLEY JHASON MEDEIROS MENDES - ES31529, JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES18874 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO VOTO - PRELIMINAR INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa argui a nulidade do feito ab initio por inépcia da denúncia, que supostamente não teria individualizado a conduta do apelante, violando o art. 41, do Código de Processo Penal. Entretanto, a tese defensiva encontra óbice intransponível na preclusão. Eventual vício na peça acusatória deveria ter sido arguido em momento oportuno, antes da prolação da decisão de pronúncia, o que não ocorreu. Importante ressaltar que a questão foi submetida a esta instância superior no Recurso em Sentido Estrito nº 0002183-49.2023.8.08.0030 (originário do Proc. nº 0012733-45.2019.8.08.0030), no qual a pronúncia foi mantida, superando-se esta fase processual. A prolação da decisão de pronúncia sana eventuais irregularidades da denúncia, não havendo que se falar em nulidade nesta fase processual. Ademais, a Corte Superior de Justiça já pacificou que resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia deduzida após a pronúncia (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 11/10/2024). Desse modo, rejeito a preliminar. VOTO - PRELIMINAR NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sustenta o apelante a nulidade do julgamento em plenário, pois o representante do Ministério Público teria se referido ao réu como "animal", violando sua dignidade. Importante consignar que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que “as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do efetivo prejuízo” (AgRg no HC n. 1.005.347/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) No caso dos autos, a irresignação defensiva, ora aduzida, não consta na Ata da Sessão de Julgamento, que não consigna qualquer registro do incidente ou de protesto tempestivo da defesa. Destarte, em que pese a laboriosa fundamentação externada nas razões recursais, importante destacar que restou preclusa a nulidade ora suscitada, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, rejeito a preliminar. VOTO - MÉRITO Conforme relatado, Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007867-93.2025.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CAIQUE GONÇALVES em face da r. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares (Id. 14664876), por meio da qual, após a votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II (uma vez), e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II (três vezes), todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 78 (setenta e oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões recursais (Id. 14678330), o apelante aduziu que a sentença é contrária à lei expressa, por violação à coisa julgada, à isonomia e à Teoria Monista, pleiteando a extensão da decisão proferida no julgamento dos corréus (Processo n.º 0012733-45.2019.8.08.0030), que reconheceu crime único e não quatro homicídios. Na sequência, alegou que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, por negativa de autoria. Por fim, subsidiariamente, apontou erro na dosimetria da pena, requerendo a reanálise das circunstâncias judiciais e da fração de redução pela tentativa. Contrarrazões do Ministério Público (Id. 16261919), pugnando-se pelo desprovimento do recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 16462586), opinando pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento. A respeito dos fatos apurados nos autos, emerge da Denúncia que, no dia 12 de março de 2019, por volta das 20h00min, na Rua Santa Catarina, Bairro Aviso, em Linhares/ES, o apelante, em tese, juntamente com os corréus Rafael Marques e Claudio Nascimento dos Santos, em comunhão de desígnios e utilizando arma de fogo, aproximaram-se em um veículo das vítimas Marlon Neves dos Santos, Rosa Aparecida Guimarães das Neves, João Inácio e Tiago dos Santos Chaves, e efetuaram diversos disparos contra elas, não consumando os delitos por circunstâncias alheias às suas vontades. A motivação estaria ligada à disputa pelo tráfico de drogas entre as facções rivais "Cavaco" (dos acusados) e "Gogó da Ema" (da vítima Marlon). Devidamente processado, o réu foi condenado pela prática dos quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 1) Alegação de violação à Coisa Julgada e ao Princípio da Isonomia. Aplicação da Teoria Monista (art. 580, do CPP) A defesa alega que a condenação por quatro crimes de homicídio tentado viola a Teoria Monista (art. 29, CP) e o art. 580 do CPP, pois os corréus, julgados em processo desmembrado (nº 0012733-45.2019.8.08.0030), foram condenados por apenas um crime, tendo sido absolvidos quanto às outras três vítimas. O cerne da controvérsia reside na existência de decisões manifestamente conflitantes proferidas pelo mesmo Tribunal do Júri, em julgamentos desmembrados, sobre o mesmíssimo fato criminoso, praticado em concurso de agentes. O apelante CAIQUE GONÇALVES foi condenado pela prática de quatro crimes de homicídio tentado, relativos às vítimas Marlon, Rosa, João e Tiago. Contudo, da análise da prova documental acostada (ID 42259986), referente à Sentença proferida no Processo nº 0012733-45.2019.8.08.0030, verifica-se que o corréu RAFAEL MARQUES, julgado anteriormente, foi condenado pela prática de apenas um crime de homicídio tentado (contra a vítima Marlon Neves dos Santos). Crucialmente, o Conselho de Sentença, naquele primeiro julgamento, acolheu a tese defensiva e absolveu o corréu das imputações relativas às vítimas Rosa Aparecida, João Inácio e Tiago dos Santos, reconhecendo a "ausência do crime" em relação a elas, tendo referido veredito já transitado em julgado para a acusação. Verifica-se, portanto, uma anomalia jurídica: dois veredictos soberanos e contraditórios sobre o mesmo evento fático imputado em coautoria. O primeiro Júri definiu objetivamente o alcance do fato como crime único. O segundo Júri, julgando o apelante, definiu o mesmo fato como quatro crimes. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 580, do Código de Processo Penal, que determina a extensão dos efeitos de decisão benéfica ao corréu, desde que não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. A absolvição dos corréus quanto às vítimas Rosa, João e Tiago não se deu por circunstância de caráter pessoal ou motivo subjetivo (como dolo distinto ou participação de menor importância). Ao contrário, deu-se por motivo de natureza objetiva, referente à própria inexistência dos fatos-crimes imputados, eis que os jurados reconheceram a "ausência do crime", ou seja, a inexistência fática de três das quatro imputações. Desse modo, o primeiro Júri, soberanamente, definiu os limites objetivos do fato. O Código Penal pátrio adota, como regra, a Teoria Monista ou Unitária (art. 29, do CP), segundo a qual, havendo um só crime praticado por diversos agentes, todos por ele respondem. A cisão de julgamentos, embora processualmente admitida, não pode conduzir a resultados juridicamente contraditórios sobre a definição objetiva do fato. A matéria foi exaustivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.731/RJ, que, em caso análogo de decisões conflitantes, assentou que a Teoria Monista (Art. 29, do CP) impõe a coerência, devendo a decisão objetiva do primeiro julgamento, transitada em julgado para a acusação, ser estendida ao corréu. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO QUE IMPUTOU A AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA, A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. PARTICIPAÇÃO EM DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA ILÍCITA ("PEGA"), COM VELOCIDADE EXCESSIVA E MANOBRAS ARRISCADAS, QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU, NA LINHA DA TESE DEFENSIVA, A INEXISTÊNCIA DO CHAMADO "PEGA". CONDENAÇÃO DE UM RÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302) E O OUTRO POR HOMICÍDIO DOLOSO (CP, ART. 121). IMPOSSIBILIDADE. FATO ÚNICO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COLATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONDENOU O CORRÉU POR HOMICÍDIO CULPOSO AO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o Ministério Público denunciou o recorrente e outro corréu como incursos nos arts. 121, § 2º, inciso I, e 129, caput, na forma dos arts. 29 e 70, todos do Código Penal, porque, ao realizarem disputa automobilística ilícita, vulgarmente conhecida como "pega" ou "racha", causaram a morte de uma vítima e lesão corporal em outra, concluindo a acusação pela presença do dolo eventual, porquanto ambos assumiram o risco de causar o resultado. Esses fatos foram ratificados na sentença de pronúncia, no acórdão confirmatório, bem como no libelo acusatório. 2. Na sessão plenária do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, na linha do que sustentara a defesa desde o inquérito policial, entendeu que os réus não participavam, por ocasião dos fatos delituosos, de nenhuma corrida ilícita, como deduzido pela acusação. Todavia, mesmo entendendo dessa forma, desclassificou o crime apenas em relação ao corréu Bruno, sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302), concluindo quanto ao recorrente Thiago que este assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima, ou seja, que agiu com dolo eventual. 3. Tratando-se de crime praticado em concurso de pessoas, o nosso Código Penal, inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando um só resultado, existe um só delito. 4. Assim, denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, ambos os réus teriam que receber rigorosamente a mesma condenação, objetiva e subjetivamente, seja por crime doloso, seja por crime culposo, não sendo possível cindir o delito no tocante à homogeneidade do elemento subjetivo, requisito do concurso de pessoas, sob pena de violação à teoria monista, razão pela qual mostra-se evidente o constrangimento ilegal perpetrado. 5. Diante da formação da coisa julgada em relação ao corréu e considerando a necessidade de aplicação da mesma solução jurídica para o recorrente, em obediência à teoria monista, o princípio da soberania dos veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado, não havendo, portanto, a necessidade de submissão do recorrente a novo julgamento. 6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, cassando o acórdão recorrido, determinar a extensão ao recorrente do que ficou decidido para o corréu Bruno Albuquerque de Miranda, reconhecendo-se a caracterização do crime de homicídio culposo na ação penal de que aqui se cuida, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a nova pena, de acordo com os critérios legais.(REsp n. 1.306.731/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.) Importante salientar que não se aplica ao caso o distinguishing invocado em precedentes como o REsp 1.706.834/DF ou o HC 65.560/RS, pois, naqueles casos, a decisão benéfica foi de natureza subjetiva (análise do animus do agente ou "participação em crime menos grave"), o que impede a extensão. No presente caso, repisa-se, a decisão foi objetiva: o Júri decidiu que os crimes contra Rosa, João e Tiago não existiram. Destarte, a condenação do apelante por quatro crimes, quando a existência objetiva de três deles já foi negada pelo Tribunal do Júri em decisão acobertada pela coisa julgada material (0012733-45.2019.8.08.0030, transitada em julgado), viola a Teoria Monista, o art. 580, do CPP, e configura bis in idem fático. Por fim, vale ressaltar que, embora a anulação do julgamento para submissão do recorrente a novo Conselho de Sentença seja a consequência habitual do reconhecimento de veredictos contraditórios, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos (art. 593, III, 'd', do CPP), a hipótese dos autos impõe solução jurídica diversa. Com efeito, conforme consta do relatório, a decisão proferida no julgamento desmembrado já transitou em julgado, revestindo-se, portanto, da autoridade da coisa julgada material. Diante da formação de título executivo penal imutável em relação aos corréus, e considerando a necessidade de aplicação de uma solução jurídica uniforme para o mesmo fato praticado em concurso de agentes — em estrita obediência à Teoria Monista (ou Unitária) adotada pelo art. 29, do Código Penal —, o princípio da soberania dos veredictos deve, no caso concreto, ser aplicado justamente para preservar a decisão do Tribunal do Júri que primeiro se consolidou, e não o veredito posterior, que se revela contraditório. Dessa forma, sendo a questão meramente de direito, não há outra solução a ser dada ao caso senão a de estender os efeitos da decisão absolutória objetiva aplicada ao corréu para o recorrente. Acolho, pois, a tese defensiva para anular a condenação do apelante referente aos crimes praticados contra as vítimas Rosa Aparecida Guimarães das Neves, João Inácio e Tiago dos Santos Chaves, restando hígida a condenação pela tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Marlon Neves dos Santos. 2) Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos Superada a questão anterior, passa-se à análise da autoria do crime remanescente (tentativa de homicídio contra Marlon Neves dos Santos). Cumpre consignar que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos”, contida no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, tem, por fim, impor limite ao tribunal de Segunda Instância que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em absolutamente nenhum elemento probatório existente no feito, caracterizando-se uma decisão arbitrária. Tal limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República, valendo ressaltar que, a teor da Súmula nº 213, do STF, “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Sendo assim, em respeito ao citado princípio, é unânime o entendimento referente à permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões alternativas apresentadas em Plenário, ainda que tal opção não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios irrogados nos autos. Exige-se, tão somente, que a versão optada pelo Júri seja, ao menos, verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não se caracterize em uma decisão despótica. A defesa alega que a decisão é manifestamente contrária às provas, pois a vítima principal, Marlon Neves, em plenário, inocentou o réu e apontou um terceiro como autor. Após detida apreciação dos elementos de prova, reputo que os argumentos defensivos não prosperam, pois a materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo, além das provas testemunhais. Sustenta a defesa a ausência de prova de materialidade pela não realização de exame de corpo de delito nas vítimas ou perícia balística. Contudo, tratando-se a imputação de homicídio tentado na modalidade "branca" ou incruenta – fato incontroverso, pois as vítimas não foram atingidas – a materialidade delitiva se perfaz pela demonstração dos atos executórios e do perigo gerado, o que restou evidenciado pelos documentos supracitados, em especial o laudo que atestou a capacidade lesiva da arma. Da mesma forma, a autoria, embora veementemente contestada pela defesa, encontra fundamento idôneo em uma das vertentes probatórias apresentadas em Plenário, o que legitima a decisão do Conselho de Sentença. A tese defensiva ampara-se, fundamentalmente, no depoimento da vítima principal, Marlon Neves dos Santos, que, em plenário, negou a autoria do apelante, afirmando que este "em momento algum atentou contra sua vida". Ocorre que tal depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, não é o único elemento de prova. A tese acusatória, acolhida pelos jurados, encontra sólido respaldo nos depoimentos das vítimas oculares João Inácio e Rosa Aparecida Guimarães das Neves. Conforme se extrai do Voto proferido no julgamento do corréu (ID 11092438), a vítima Rosa Aparecida narrou os momentos de pavor, afirmando que os agentes "passaram a atirar em direção ao portão onde estava o seu neto Marlon". A vítima João Inácio, por sua vez, foi categórica ao afirmar que "desde o início sabia que eram os acusados que tinham atirado". Ressalte-se, ainda, que a mudança de versão da vítima Marlon Neves em juízo, negando a autoria, colide com seu próprio depoimento na fase inquisitorial, onde teria reconhecido os autores. A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que a retratação em juízo não invalida, por si só, a confissão ou reconhecimento extrajudicial, mormente quando estes se alinham a outros elementos de prova colhidos sob o contraditório, como o depoimento das demais vítimas oculares (Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.). Destarte, havendo duas versões probatórias – a da negativa de autoria (baseada na retratação de Marlon em plenário) e a da condenação (baseada nos vestígios oculares de João Inácio e Rosa Aparecida, corroborados pelo contexto fático da "guerra de facções") – a opção dos jurados por esta última insere-se na esfera da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF), não se tratando de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. DA DOSIMETRIA DA PENA (Crime Remanescente) Em razão do provimento parcial do recurso, com a manutenção da condenação por um único crime de homicídio qualificado tentado (contra Marlon Neves), passo à análise das pretensões defensivas referentes à dosimetria e ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, negativando a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime. Quanto à personalidade, sua negativação foi fundamentada no fato de o réu responder a outra ação penal (nº 0006798-24.2019.8.08.0030). Ocorre que tal fundamentação viola frontalmente o enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Afasto, portanto, a negativação da personalidade. Mantenho, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, idoneamente fundamentada na "altíssima intensidade do dolo" e na premeditação do crime. A ação refletida, na qual o agente se dirige ao local com a "prévia e deliberada intenção de cometer a infração", extrapola o dolo ínsito ao tipo penal e justifica maior reprovabilidade, a exemplo do que já decidido por esta Egrégia Câmara na Apelação nº 0012733-45.2019.8.08.0030, quanto ao corréu, em que reconhecendo-se que a premeditação e o planejamento da execução extrapolaram o tipo penal e justificaram uma maior reprovabilidade da conduta. Mantenho a conduta social, fundamentada no notório envolvimento do réu em "guerras de tráfico" no bairro, conforme depoimentos coligidos (fls. 11 e 40, citadas na sentença), o que demonstra um desprezo do réu pela ordem social e pela vida em comunidade, não se tratando de elemento inerente ao tipo. Mantenho, ainda, as circunstâncias do crime, amparada na pluralidade de agentes, na divisão de tarefas e no uso de veículo para a fuga, elementos que demonstram maior reprovabilidade e organização criminosa, conforme entendimento já exarado por esta Câmara no julgamento do corréu. Remanescendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), recalculo a pena-base. Considerando a pena do homicídio qualificado (12 a 30 anos), que possui um intervalo de 18 anos, e aplicando a fração paradigma de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo, como adotado no julgamento do corréu, majoro a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada vetor. Assim, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, o Juízo a quo reconheceu as agravantes do motivo torpe (art. 61, II, 'a') e do meio de perigo comum (art. 61, II, 'd'). Aplicando o patamar de 1/6 (um sexto) para cada, fixo a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP). A defesa pleiteia a fração máxima de 2/3, por se tratar de "tentativa branca". Na sentença aplicou-se a fração mínima de 1/3, fundamentando em "múltiplos disparos". Contudo, como já fixado por esta Câmara no julgamento do corréu, cumpre manter a fração de 1/2 (metade). Ressalte-se que o critério para a fixação da fração não é a ocorrência ou não de lesões (tentativa branca vs. cruenta), mas o iter criminis percorrido. A tentativa incruenta não enseja, automaticamente, a redução máxima (Nesse sentido: AgRg no HC 786.048/SP, STJ). A fração de 1/2 justifica-se pela gravidade dos atos de execução, que incluíram "inúmeros disparos" em via pública, colocando em perigo comum os demais presentes, aproximando-se significativamente da consumação. Reduzo, pois, a pena intermediária em 1/2, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, aplicando o art. 580, do CPP, estender ao apelante os efeitos da decisão absolutória proferida no Processo nº 0012733-45.2019.8.08.0030, absolvendo-o das imputações relativas às vítimas ROSA APARECIDA GUIMARÃES DAS NEVES, JOÃO INÁCIO e TIAGO DOS SANTOS CHAVES, com fulcro no art. 386, V, do CPP (por interpretação extensiva do art. 580). Redimensiono, por conseguinte, a pena referente ao crime praticado contra a vítima MARLON NEVES DOS SANTOS (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), afastando a negativação da personalidade, para fixar a pena definitiva em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, ante o quantum da pena e a presença de circunstâncias judiciais negativas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
30/01/2026, 00:00Apensado ao processo 0002183-49.2023.8.08.0030
04/08/2025, 16:32Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
09/07/2025, 16:11Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
09/07/2025, 16:11Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2025, 14:41Recebidos os autos
08/07/2025, 15:28Juntada de Petição de despacho
08/07/2025, 15:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/06/2025, 12:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/06/2025, 12:11Expedição de Certidão.
27/06/2025, 12:10Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
27/06/2025, 11:33Conclusos para decisão
26/06/2025, 07:48Proferido despacho de mero expediente
25/06/2025, 17:07Juntada de certidão
23/06/2025, 16:17Documentos
Documento de comprovação
•09/07/2025, 14:41
Documento de comprovação
•09/07/2025, 14:41
Documento de comprovação
•09/07/2025, 14:41
Documento de comprovação
•09/07/2025, 14:41
Despacho
•08/07/2025, 15:14
Despacho
•30/06/2025, 15:27
Despacho
•27/06/2025, 11:33
Despacho
•25/06/2025, 17:07