Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JACKELINE GIMENEZ GOMES DALAPICOLA
EXECUTADO: SMART PAC ELETRONICS LUNI REPRESENTACOES LTDA ME, RICARDO MENDES GALVÃO DE MIRANDA, LORD MENDES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório. DECIDO. A lide em epígrafe apresenta histórico processual que remonta a setembro de 2015. Por mandamento constitucional, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve reger-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Todavia, no caso vertente, observa-se marcha processual que se aproxima de uma década, distanciando-se severamente do ideal de justiça célere que fundamenta este microssistema. Na fase de cumprimento de sentença, este Juízo exauriu as diligências voltadas à satisfação do crédito da exequente. Acionou-se o sistema SISBAJUD (agosto/2021), o qual resultou no bloqueio irrisório de apenas R$ 75,68 (setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Diante do montante atualizado da dívida, aproximadamente R$ 29.482,60 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), tal valor configura saldo manifestamente insignificante. Diligências via RENAJUD indicaram a existência de um veículo reboque; contudo, mandados de averiguação posteriores (fevereiro/2022) certificaram que o bem não foi localizado na posse do devedor. As pesquisas ao sistema INFOJUD não apontaram declarações ou bens passíveis de constrição. Ademais, sucessivas cartas precatórias expedidas à Comarca de Campinas/SP restaram negativas, com certidões que atestam não residirem ou não operarem os executados nos endereços fornecidos. O processo não deve ser um fim em si mesmo, tampouco o Judiciário um repositório de execuções frustradas. A manutenção de execução sem perspectiva fática de êxito contribui apenas para o congestionamento da máquina pública e para a fomento de falsas expectativas de satisfação do direito. Incide, portanto, o comando cogente do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo ante a inexistência de bens penhoráveis. Ressalte-se que tal extinção não opera preclusão sobre o direito material, mas consubstancia racionalização procedimental, facultando ao credor o desarquivamento ou a retomada da execução caso identifique patrimônio desembaraçado futuramente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem prejuízo, caso expressamente postulado em tal sentido, EXPEÇA-SE em favor da parte credora a CERTIDÃO DE CRÉDITO (Enunciados Cíveis 75 e 76 do FONAJE), de forma que, respeitada a prescrição, tenha a opção de futura execução vinculada a este Juízo ou, por suas expensas e de forma extrajudicial, de inscrição do devedor nas correlatas bases cadastrais (SPC, SERASA e Cartórios Extrajudiciais para fins de Protesto). Se for esta a opção da parte credora, fica desde já ciente de que deverá retirar o referido documento a partir da disponibilização do mesmo no sistema PJe. Oportuno esclarecer que, a partir da vigência do Provimento 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 29/08/2019, e da Lei Estadual nº 11.028/2019, de 07/08/2019, que alterou a Lei Estadual nº 4.847/93, será possível a qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas, apresentar, sem qualquer intervenção do Judiciário, o título a protesto. Aliás, em caso do apontamento a protesto e se posteriormente informado nos autos o integral pagamento pela parte devedora, expeça-se certidão em favor desta, independentemente de novo despacho, para que promova a respectiva baixa, na forma da Lei, arquivando-se na sequência o processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0013267-76.2015.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)