Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5005861-34.2025.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por Paulo Henrique Miguel, devidamente qualificado na petição inicial, em face de Ambipar Environmental Machines S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5005861-34.2025.8.08.0024 Narra a parte autora, em suma, que prestou serviços de transporte para a ré em duas ocasiões, emitindo as respectivas notas fiscais: (i) nota fiscal nº 16, emitida em 13 de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e (ii) nota fiscal nº 17, emitida em 17 de dezembro de 2024, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Relata que, apesar da prestação dos serviços, não houve o adimplemento tempestivo da obrigação, totalizando o valor atualizado de R$ 3.992,28 (três mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito reais). Por tais razões, formulou pedido de citação da demandada para que, no prazo legal, pague a referida quantia e, na eventualidade do não pagamento e de não oposição de embargos, forme-se título executivo judicial, com o regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 64891264). A parte demandada ofertou embargos à monitória (ID 70920731), nos quais não negou a relação jurídica ou a prestação dos serviços. Sustentou, contudo, que realizou o pagamento integral do débito principal em duas parcelas: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em 5 de março de 2025, e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em 25 de abril de 2025. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 71816498), na qual reconheceu os pagamentos realizados, todavia, ressaltou que estes ocorreram após o ajuizamento da ação e sem a devida atualização monetária e juros de mora. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 75651050), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo, afirmando não haver outras provas a produzir (IDs 76790930 e 80744763). Este é o relatório. Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a dicção do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal” (REsp 1.025.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 4.8.2009). Na espécie, a prova escrita em que se baseia a demandante/embargada é constituída pelas notas fiscais nº 16 e 17 (ID 63360189), o que se constitui como prova escrita que não possui eficácia de título executivo, em total conformidade com a norma processual acima mencionada. A ré/embargante, por sua vez, não contestou a dívida originária, limitando-se a comprovar o pagamento do valor histórico de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) (IDs 70920743 e 70920740) e, nesse limite, configura-se o reconhecimento jurídico do pedido, pois o pagamento da dívida realizado apenas após o ajuizamento da monitória equivale ao reconhecimento do débito cobrado na exordial, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da causalidade, deve o réu/apelado ser condenando a arcar com o ônus de sucumbência (TJ-PE - Ap. Cí. 0005590-94.2021.8.17.3130, Rel. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 6/12/2023). Todavia, além disso, os pagamentos foram efetuados nos dias 5 de março de 2025 e 25 de abril de 2025, ou seja, deram-se após o ajuizamento da demanda (17.2.2025) e não contemplaram os encargos decorrentes da mora. No caso, não realizou o pagamento dos valores cobrados na petição inicial em sua totalidade. O artigo 395 do Código Civil é claro ao dispor que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". A atualização monetária visa apenas recompor o valor da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros de mora sancionam o atraso. Importa pontuar que, ao reconhecer como devidos os valores cobrados, a embargante poderia ter se beneficiado da regra do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que, ao ser citado, caso o réu realize o pagamento do débito no prazo de quinze dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ficará isento do pagamento das custas processuais. No caso, contudo, a ré não realizou o pagamento dos valores cobrados em sua totalidade (principal + acessórios + honorários reduzidos). Ao optar pelo pagamento parcial (apenas o valor histórico) e opor embargos, sujeitou-se ao rito ordinário e aos ônus sucumbenciais integrais. A atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário, enquanto os juros moratórios sancionam o atraso no cumprimento da obrigação. Ao pagar apenas o valor histórico após o vencimento, a devedora permaneceu inadimplente quanto aos acessórios. Portanto, remanesce o direito do autor em constituir título executivo judicial sobre a diferença devida. Isto é, os encargos moratórios incidentes desde o vencimento de cada obrigação até a data dos respectivos pagamentos parciais. Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ofertados pela ré/embargante, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora (CPC, art. 702, § 8º) no valor correspondente ao saldo dos encargos moratórios não adimplidos, devendo incidir sobre os valores originais das notas fiscais (R$ 2.400,00 e R$ 1.400,00) a correção monetária pelo índice IPCA e os juros de mora, calculados desde a data dos respectivos vencimentos até as datas dos pagamentos parciais realizados em 5 de março de 2025 e 25 de abril de 2025. Outrossim, quanto ao valor pago, configura-se a reconhecimento jurídico do pedido, nos limites em que foi realizado. Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, e inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência e atento ao princípio da causalidade, visto que o pagamento, embora realizado, ocorreu após o ajuizamento da ação e de forma incompleta, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação. P. R. I. Vitória-ES, 8 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito