Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: IGREJA CRISTA MARANATA, MAANAIM DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: MAIS TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002154-04.2023.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela IGREJA CRISTÃ MARANATA e pelo MAANAIM DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros das Agravantes no valor vultoso de R$ 1.528.567,84. Em sede de cognição sumária anterior, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender, à época, que a ordem judicial de desbloqueio datada de 2014 elidiria a tese de duplicidade de penhora. Todavia, as Agravantes apresentam pedido de reconsideração, colacionando elementos supervenientes que demandam nova e detida análise sob a ótica da prudência e do poder cautelar. DA REALIDADE FÁTICA E DO SOBRESTAMENTO RECURSAL O cerne da controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento de atos executivos expropriatórios enquanto ainda pende de definitividade a Ação Rescisória nº 5004858-87.2023.8.08.0000, que visa desconstituir o título judicial exequendo sob a alegação de utilização de prova falsa (notas fiscais "frias"). Embora o colegiado das Câmaras Cíveis Reunidas tenha julgado improcedente a referida ação rescisória, é imperativo reconhecer que tal decisão não transitou em julgado. Pelo contrário, restou formalmente noticiado nos autos que o feito aguarda o julgamento de Embargos de Declaração, com sessão pautada para o dia 02/02/2026. Tal cenário processual revela que a eficácia plena da decisão rescindenda ainda permanece sob o crivo de potencial modificação, o que recomenda cautela extrema na prática de atos que importem em transferência patrimonial definitiva. No tocante ao periculum in mora, as Agravantes trazem aos autos dado fático de extrema gravidade: a empresa Agravada/Exequente, MAIS TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, encontrar-se-ia atualmente encerrada e sem atividade regular. A plausibilidade de tal alegação, somada à natureza reversível do bloqueio em contraposição à potencial irreversibilidade do levantamento de valores por parte de empresa possivelmente insolvente, justifica a intervenção desta instância revisora. Assim, o Poder Geral de Cautela, insculpido na sistemática do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a suspender o trâmite executivo diante de causa pendente cujo desfecho possa interferir diretamente no título executado, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, contraditórios ou que causem dano irreparável ao devedor. Conforme bem destaca a doutrina e a jurisprudência pátria, a execução integralmente garantida permite que o Judiciário aguarde o deslinde das instâncias extraordinárias sem prejuízo ao credor, resguardando, contudo, o patrimônio do executado contra riscos intoleráveis.
Ante o exposto, em juízo de retratação fundado na prudência jurisdicional e nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, RECONSIDERO a decisão anterior para DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO postulado. Determino, por conseguinte: A suspensão imediata de qualquer ordem de levantamento de valores depositados ou bloqueados nos autos de origem (nº 5015663-28.2022.8.08.0035) em favor da Agravada. Que os valores permaneçam acautelados em conta judicial até o efetivo trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 5004858-87.2023.8.08.0000. O sobrestamento deste Agravo de Instrumento até o desfecho final da referida demanda rescisória. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 29 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS