Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO UPPER HILL
RECORRIDO: VINICIUS DESSAUNE NEVES, FLAVIA POLONI DO AMARAL, CLOVIS HATUM DE ALMEIDA e MELISSA CURCIO MORGADO DE SOUZA NEVES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007565-56.2018.8.08.0011
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (id. 16272341), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (Id. 15582111). Sem contrarrazões (id. 17048774). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo (id. 17210996) e requereram a desistência do recurso com a consequente extinção do feito (id. 17558836). A autocomposição superveniente acarreta a perda do objeto recursal, esvaziando o interesse de agir na via extraordinária. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - REsp: 2059505, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 09/08/2023) e (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.819 - PR (2018/0256799-2), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 03/02/2020.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo em Recurso Especial, por perda superveniente do objeto. Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à origem para a análise da homologação do ajuste e eventuais atos executórios, nos termos do art. 516, I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00