Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERMACO LTDA - EPP
REQUERIDO: JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ABBI FERREIRA - RJ109580 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE QUESADA - SP382693 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0012635-51.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FERMACO LTDA - EPP (CNPJ: 28.126.738/0001-19) em face de JORCAL - ELEMENTOS METÁLICOS S/A (CNPJ: 04.207.677/0001-56), sucessora da SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A. A autora alega ser credora da quantia de R$2.585,85, originada de transações comerciais (venda de ferragens e materiais de construção) realizadas entre maio e julho de 2017. Citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID 202100798349). Arguiu, em síntese: a) prejudicial de prescrição das duplicatas; b) ausência de prova escrita hábil; c) inexistência de prova da entrega das mercadorias, especificamente quanto à Nota Fiscal nº 9065. A embargada impugnou os embargos, refutando as preliminares e colocando declaração de ex-funcionária da ré, Sra. Priscila Santana Pires, que atestou o recebimento das mercadorias. Instadas as partes a especificarem provas, a autora quedou-se inerte. A requerida (ID 35269557) pugnou pela produção de depoimento pessoal, prova documental e pericial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento de Provas (ID 35269557) O feito comporta julgamento imediato, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Na qualidade de destinatário da prova e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado (Art. 370 e 371 do CPC), entendo que o acervo documental é suficiente. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, INDEFIRO integralmente os pedidos de prova formulados pela requerida no ID 35269557. O depoimento pessoal e a prova documental suplementar são desnecessários, pois a matéria é de direito e de prova documental já exaurida. A prova pericial é impertinente, pois a requerida pleiteou "apuração de danos", matéria alheia ao rito monitório de cobrança de dívida líquida contratual. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Tratando-se de ação monitória fundada em prova escrita para cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, posteriormente sumulado, no sentido de que: SÚMULA 503 STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) Considerando que as notas fiscais são de 2017 e o ajuizamento ocorreu em 08/08/2018, a pretensão foi exercida tempestivamente. AFASTO a tese de prescrição. 2.3. Do Mérito A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). A autora apresentou as Notas Fiscais nº 8664, 8821 e 9065, acompanhadas de Instrumentos de Protesto que gozam de fé pública. A controvérsia sobre a NF nº 9065 foi dirimida pela juntada da Declaração com firma reconhecida da ex-preposta da ré, Sra. Priscila Santana Pires. A declarante, responsável pelo lançamento de despesas à época, confirmou categoricamente o recebimento das mercadorias. A requerida limitou-se à negativa genérica. Sendo Sociedade Anônima, detém o dever de escrituração contábil rigorosa. Bastaria a apresentação de seus livros fiscais para comprovar o não ingresso dos materiais em estoque, o que não fez, descumprindo o ônus do Art. 373, II, do CPC. A robustez dos documentos torna o crédito incontroverso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 2.585,85 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A atualização do débito deve seguir a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ: i) Até 30/08/2024: Aplicação unificada da Taxa SELIC (índice acumulado), englobando juros e correção. ii) A partir de 31/08/2024: Correção monetária pelo IPCA, somada a juros de mora pela Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (Art. 406 do CC). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, §2º, CPC) Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a sentença, a serventia deverá proceder à alteração da classe processual. REMETA-SE o processo à 4ª Vara Cível de Cariacica (NJ4 – Execuções Cíveis), em razão da competência absoluta superveniente para feitos executivos nesta Comarca, consoante o Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025) Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)