Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MENDES VASCONCELOS
RECORRIDOS: ESPÓLIO DE MARLI MOREIRA SANTANA, VINICIUS MOREIRA SANT ANNA, HENRIQUE MOREIRA SANT ANNA, ISABELA MOREIRA SANT ANNA, PAULO SERGIO OLIVEIRA SANT ANNA, RICARDO MOREIRA SANT ANNA E BRUNA DORNELLAS DECISÃO PEDRO HENRIQUE MENDES VASCONCELOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id.13313395), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 13313402), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 9132532) proferido pela Segunda Câmara Cível, assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA – PATRIMÔNIO, RENDA E ESTILO DE VIDA COMPATÍVEIS COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do inconformismo manifestado pelo agravante, não foram apresentados novos elementos de prova ou aduzidas argumentações suficientes para desfazer a conclusão alcançada quando da decisão recorrida. 2. As movimentações verificadas nos extratos da conta-corrente apenas do mês de agosto de 2023 (evento 6537739) reforçam a viabilidade de quitação das taxas judiciárias. Aliás, o agravante não comprovou qualquer despesa além de gastos com viagens, restaurantes e aplicativos que comprometa sua renda, o que não condiz com a dificuldade financeira alegada. 3. Não prospera a alegação do agravante de que não possuía cartão de crédito na época do despacho que oportunizou prova da sua hipossuficiência – vindo a ter crédito aprovado apenas em outubro de 2023 –, mormente porque o documento acostado se refere a aprovação de crédito extra, havendo, ainda, gastos com cartão de crédito em setembro de 2023. 4. Recurso conhecido e improvido. Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, no Recurso Especial, violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.” Em sede de Recurso Extraordinário, argumenta que teria havido violação aos artigos 5º, inciso LXXIV, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça cerceia seu direito de acesso à jurisdição e ampla defesa, alegando ainda deficiência de fundamentação no acórdão recorrido Sem contrarrazões (id. 17214011). É o relatório. Decido. No que tange à afirmação de afronta aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o Órgão Fracionário, ao manter a revogação do benefício, fundamentou sua decisão na análise minuciosa das provas coligidas aos autos, destacando que o recorrente ostenta padrão de vida e movimentação financeira incompatíveis com a alegada miserabilidade. Extrai-se do acórdão que foram consideradas movimentações bancárias vultosas e o estilo de vida exteriorizado em redes sociais, com registros de viagens frequentes a destinos turísticos de alto custo. Nesse passo, para acolher a tese de que o recorrente é, de fato, hipossuficiente na acepção jurídica do termo, seria imperioso o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Dessa forma, a análise da suposta violação aos artigos 98 e 99 do CPC encontra-se obstada pela natureza extraordinária do apelo, que não se presta à função de terceira instância revisora de fatos. No Recurso Extraordinário, sustenta o recorrente desrespeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea quanto aos motivos da revogação da benesse. Contudo, é cediço que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do AI 791.292/PE (Tema 339), sob o regime de Repercussão Geral, o referido dispositivo constitucional exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. No caso, extrai-se que as questões essenciais à solução da controvérsia foram enfrentadas, sendo fundamentada a revogação do benefício em elementos concretos de prova, tais como: movimentações bancárias de alta monta, gastos elevados com viagens e restaurantes, faturas de cartão de crédito incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Assim, estando o Aresto em estrita consonância com a tese fixada no Tema 339/STF, o recurso não merece trânsito neste ponto. No tocante à inobservância aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia sobre a concessão ou revogação da assistência judiciária gratuita demanda a análise prévia de normas de natureza infraconstitucional, especificamente os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento depender da análise de legislação infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição. Quanto ao pleito de restabelecimento da gratuidade (art. 5º, LXXIV, CF), verifica-se que a pretensão recursal exige, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para desconstituir as provas de capacidade financeira adotadas pelo Colegiado. Tal procedimento é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma que não cabe recurso para rediscutir os pressupostos da assistência judiciária gratuita quando baseada em fatos e provas da causa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003040-56.2014.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. No que concerne ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com relação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e inadmito- o quanto às demais insurgências (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), com base no art. 1.030, V, do referido diploma processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES