Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: LENILDO DO AMARAL SANTOS, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005533-71.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS proposta por ADRIANO SANTOS PEREIRA em face de LENILDO DO AMARAL SANTOS e BANESTES SEGUROS S.A, partes qualificadas na inicial. Despacho de id: 10246874, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação (Banestes) no id: 21217641. Contestação (Lenildo) no id: 47326172. Certidões de ids: 22835880, 55691802, certificando a tempestividade das contestações. Réplica no id: 67191449. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Da Gratuidade de justiça O requerido pleiteou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem como arcar com custas e demais despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Analisando a apólice de seguro (id: 21218504) e o valor das prestações, verifico, à primeira vista, a presença de indícios que permitem deduzir que o requerido tem condições de arcar com as despesas processuais em caso de eventual sucumbência. No entanto, antes de indeferir o pedido se faz necessário oportunizar a parte interessada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, a teor da previsão disposta no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei). Diante disso, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de um/alguns dos documentos a seguir listados: contracheque, holerite previdenciário, extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc. 2.2. Da Ilegitimidade passiva A requerida (Banestes Seguros) arguiu, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui relação contratual com o autor, visto que firmou contrato de seguro facultativo com o requerido, de modo que só poder ser acionada em caso de eventual condenação deste último, e não diretamente, assim, em relação à seguradora a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Após analisar a tese defensiva entendo que esta não merece acolhida. Explico. Por oportuno, transcrevo a inteligência contida no verbete sumular nº: 529 da Corte da Cidadania, qual seja: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Da leitura da súmula, depreende-se que em se tratando de seguro facultativo não é lícito ajuizar a demanda direta e exclusivamente em face da seguradora, sendo necessário, para sua inclusão, a formação de litisconsórcio passivo entre esta e o segurado. O caso vertente não se amolda a vedação constante na súmula, visto que o autor propôs a demanda em face do segurado e da seguradora, respectivamente requerido e requerida. Não fosse isso suficiente, registro que a Corte da Cidadania tem entendimento consolidado quanto a legitimidade passiva da seguradora para figurar no polo passivo da ação em que se busca a reparação do dano. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA DE VALORES. INCÊNDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADOS N.º 5 E 7. NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. 1. A matéria relativa à legitimidade da segurador fora analisada na instância de origem. Dessa forma, não há se falar em ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica a alegada ausência de fundamentação, na medida em que a decisão monocrática dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 3. Não incide, na hipótese, o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ, tendo em vista que a análise da referida questão jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. 4. Há entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a seguradora pode figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1847777 RJ 2019/0335006-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022). (grifei). Nessa mesma linha de intelecção, cito julgado da Egrégia Corte Capixaba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE PRECLUSÃO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DESPACHO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS ANTERIOR A CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. PROTESTO GENÉRICO POR PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTERIOR A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. ERRO IN PROCEDENDO. (IN) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA COMPOR POLO PASSIVO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 529 DO STJ. SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE TAMBÉM FIGURA NO POLO PASSIVO. DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. DECISÃO LIMINAR LANÇADA COMO DECISÃO MONOCRÁTICA. EQUIVOCO NO MOVIMENTO LANÇADO NO SISTEMA PJE. ERRO MATERIAL SANADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. O protesto genérico de provas tanto na peça inicial quanto na contestação e réplica, não se dispensa a sua especificação em momento oportuno e, de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, os pontos controvertidos, os meios de provas admitidos e a distribuição do ônus da prova devem ser determinados quando do despacho saneador e em momento anterior à intimação das partes para que apontem quais provas pretendem produzir. 2. No presente caso, não se aplica a súmula 529 do STJ, pois o suposto causador do acidente figura no polo passivo da demanda, portanto, possível a inclusão da seguradora no polo passivo. 3. Identificado erro material, pois a decisão do pleito liminar foi lançada como decisão monocrática, quando na verdade tratava-se de decisão de parcial deferimento de pedido liminar. 3.1. De ofício, sanado o erro material para que se faça constar no Id n. 4139203, como decisão que apreciou o pleito liminar da parte ora agravante. 4. Agravo interno prejudicado. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010705-07.2022.8.08.0000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível). (grifei). Destarte, entendo que a requerida possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade. Face o exposto, afasto a preliminar. 2.3. Da Denunciação à lide O requerido promoveu a denunciação à lide em face da seguradora (requerida), para o caso de eventual sucumbência na ação principal. Por oportuno, reproduzo a previsão constante no artigo 125, II, do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (grifei). Analisando o contrato inserido no id: 21218504, verifico que o requerido (Lenildo) firmou apólice de seguro com a requerida (Banestes Seguros), e uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre segurado e seguradora, torna-se de rigor o acolhimento do pedido de denunciação. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, I DO CPC - OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO AO BEM SEGURADO - REFORMA DA DECISÃO. - De acordo com o que prevê o artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes "àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" - Demonstrada a relação jurídica entre a denunciante e a denunciada, ante a existência de apólice de seguro, cabível a denunciação da lide da seguradora. (TJ-MG - AI: 08965083520238130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. 1. Importa ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2. A denunciação da lide, forma de intervenção de terceiros, que é uma ação secundária e conexa entre denunciante e denunciado, somente é admissível nas seguintes hipóteses dispostas no artigo 125 do Código de Processo Civil. 3. Percebe-se que a agravante comprovou que o caso dos autos se subsume a hipótese do inciso II do artigo 125 do Código de Processo Civil, mormente porque existe uma relação contratual com a Seguradora, a qual se obriga arcar com todos os prejuízos advindos de acidente de trânsito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 00601751420218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021). (grifei). Por todo o exposto, defiro a denunciação da lide em face de Banestes Seguros S.A. Considerando que a seguradora já figura no polo passivo da ação, julgo ser necessária a sua intimação para, se entender pertinente, contestar a denunciação. Diante disso, INTIME-SE a requerida (Banestes Seguros) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os termos da denunciação, nos moldes do artigo 128 do Código de Processo Civil. 2.4. Do Saneamento Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam: 1 – Culpa pela causação do evento sinistro; 2 – Incapacidade laborativa permanente do autor; 3 – Ocorrência de excludentes de responsabilidade civil; 4 – Ocorrência de Danos Corporais; 5 – Ocorrência de Danos Estéticos; 6 – Ocorrência de Danos Materiais – direito ao pensionamento vitalício; 7 – Ocorrência de fato apto a ensejar reparação por Danos Morais; Dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o teor desta decisão, devendo informar sobre a necessidade de produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, sob pena de se tornar estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0156/2026