Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Usucapião Especial de Imóvel Urbano, em razão de abandono de causa (art. 485, III, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público de 1ª instância em Ação de Usucapião Especial Urbana gera nulidade absoluta; e (ii) analisar a validade da extinção por abandono de causa (art. 485, III, CPC) quando a intimação pessoal do autor (art. 485, §1º, CPC) retorna com a informação "MUDOU-SE". III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações de usucapião especial urbana, por força expressa do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), dado o evidente interesse público e social subjacente à regularização fundiária e ao direito constitucional à moradia. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não é intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279, CPC), configurando nulidade absoluta (insanabilis) que vicia o processo desde o momento em que a intervenção se fazia necessária e impede o exame de outras matérias. A extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, CPC) exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo artigo. A jurisprudência pátria, notadamente a do STJ, diferencia a presunção de validade das intimações (art. 274, parágrafo único, CPC) da exigência de intimação pessoal para a severa sanção de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). O retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a informação "MUDOU-SE" evidencia que a intimação pessoal não ocorreu e que a parte não obteve ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, configurando error in procedendo a extinção prematura sem o esgotamento de outros meios de localização (como a intimação por edital). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada.