Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELB INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA, IDILIO CARLOS BONADIMAN Advogados do(a)
INTERESSADO: KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395, PABLO RODNITZKY - ES10400
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE D'ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, GILBERTO DANGELO CARNEIRO Advogados do(a)
INTERESSADO: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0042857-05.2014.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELB INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA e IDILIO CARLOS BONADIMAN em face da Sentença de ID 82644514. Em suas razões de ID 89090071, aduzem os Embargantes que o ato judicial padece de omissão e erro de enquadramento jurídico (questão de ordem pública), por tratar o feito como se houvesse cumprimento de sentença validamente instaurado. Intimados, os Embargados deixaram de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Pois bem. Como relatado, sustentam os embargantes que este Juízo incorreu em omissão e erro in procedendo ao extinguir o feito por abandono da causa, tratando a presente demanda como se houvesse cumprimento de sentença validamente instaurado. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que realmente houve vício na Sentença embargada, posto que foi determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, sob justificativa de abandono de causa pela parte autora, ainda que inexista marco inicial da fase de cumprimento de sentença consubstanciado no requerimento expresso dos credores (art. 513, § 1º, do CPC). Nessa perspectiva, vislumbro que a ausência de ato inaugural da etapa processual de cumprimento de sentença impede, por si só, a possibilidade de abandono de causa, visto que a instauração dessa fase não é automática e não pode ser deflagrada de ofício. Assim, verifica-se a inaplicabilidade ao caso dos autos da hipótese de inércia do autor característica do abandono de causa, que constitui causa extintiva da ação, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, restando imperiosa a desconstituição do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, e LHES DOU PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR a r. Sentença extintiva de ID 82644514. Intimem-se as partes para ciência. Após, transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO