Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRA MELO MIRANDA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DUARTE MIRANDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5026061-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM INDIVISÍVEL, ajuizada por ALEXANDRA MELO MIRANDA em face de ANTONIO CARLOS DUARTE MIRANDA, na qual a parte requerente pleiteou, de forma expressa e desde a petição inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. RELATÓRIO DO PROCESSO A petição inicial, identificada pelo ID 72843670, foi protocolizada em 11 de julho de 2025, dando início a este procedimento comum cível. Nela, a parte autora, qualificada como ALEXANDRA OLIVEIRA DE MELO, brasileira, divorciada, desempregada, pleiteou a extinção de condomínio de um imóvel localizado na Rua Presidente Lima, nº 673, Centro, Vila Velha/ES, e a consequente alienação judicial do bem indivisível. No item 1 da exordial (ID 72843670, Pág. 1), a Requerente declarou-se pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e juntando para tanto uma declaração de hipossuficiência (DOC. 02, ID 72843675, Pág. 2). A documentação que acompanhou a inicial incluiu, ademais, documento de identificação (ID 72843673), procuração com reserva de poderes (DOC. 01, ID 72843675, Pág. 1), matrícula do imóvel (DOC. 03, ID 72843677), sentença judicial (DOC. 04, ID 72843678), acórdão (DOC. 05, ID 72843681) e documento de não admissão de recurso especial (DOC. 06, ID 72843682), que tratam da partilha do bem em condomínio decorrente do divórcio entre as partes, conforme Processo nº 0011200-46.2013.8.08.0035, da 2ª Vara de Família de Vila Velha. Em 22 de julho de 2025, foi exarada uma Certidão de Conformidade (ID 72913422) pela Secretaria, na qual se atestou que os dados cadastrados estavam conforme o conteúdo dos documentos anexados, e que a parte autora pleiteava o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual se deixou de proceder à consulta ao Sistema de Arrecadação do PJES, encaminhando-se os autos para prosseguimento. Na mesma data, em 22 de julho de 2025, este Juízo proferiu despacho (ID 73567716), observando que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e que o magistrado pode determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos probatórios. Fundamentou-se a decisão no entendimento consolidado de que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, permitindo ao magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando existirem fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Desse modo, atendendo ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte postulante do benefício para que se manifestasse no prazo de dez dias, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência. Em resposta ao despacho de ID 73567716, a Requerente apresentou manifestação por meio da petição de ID 75941666, protocolizada em 12 de agosto de 2025. Nessa peça processual, a autora informou que se encontra desempregada, anexando sua Carteira de Trabalho (ID 75941671, Pág. 1-3) para comprovar tal condição. Adicionalmente, justificou a ausência de declaração de imposto de renda pelo fato de não possuir bens, direitos e renda que a obrigassem a tal. Para reforçar sua alegação de hipossuficiência, a Requerente juntou extratos bancários dos últimos três meses (maio, junho e julho de 2025), argumentando que estes demonstrariam a ausência de uma fonte fixa de renda e a limitação de seus gastos mensais, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência mínima (ID 75941673, Pág. 1-2). Assim, a Requerente reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Posteriormente, em 03 de novembro de 2025, foi proferida uma decisão (ID 82121281) pela 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, declinando da competência para processamento e julgamento da presente lide, em virtude da especialização daquela unidade judiciária para atuar como vara de execução integrante do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis)”. A referida decisão esclareceu que a presente ação, sendo de conhecimento e não se enquadrando nas ações elegíveis para o trâmite no NJ4, deveria ser redistribuída para uma das Varas Cíveis residuais deste Juízo de Vila Velha, o que culminou na remessa e redistribuição do feito a esta 4ª Vara Cível. Em 21 de novembro de 2025, os autos foram finalmente distribuídos a esta 4ª Vara Cível (ID constante da capa dos autos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA O cerne da presente decisão reside na análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente. É imperioso reconhecer que a garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) constituem pilares do Estado Democrático de Direito. Em consonância com esses preceitos magnos, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelece as condições e o procedimento para a concessão da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza, de fato, de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, é crucial destacar que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por elementos probatórios constantes dos autos que infirmem a alegada incapacidade financeira. O próprio artigo 99, § 2º, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, após a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência. A finalidade precípua do benefício não é a de isentar qualquer litigante das custas e despesas processuais, mas sim a de assegurar que a falta de recursos financeiros não se torne um obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação e de defesa, reservando-o para aqueles que efetivamente não podem arcar com tais ônus sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Nesse contexto, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser pautada por um exame minucioso da situação econômica da parte requerente, confrontando as alegações de insuficiência de recursos com todos os elementos de prova e os indícios de capacidade financeira que emergem do conjunto probatório acostado aos autos. Não se pode permitir que o benefício seja desvirtuado e concedido a quem, por suas condições patrimoniais e de renda, possui plena capacidade de suportar os encargos processuais, sob pena de onerar indevidamente o aparelhamento judiciário e desequilibrar a paridade de armas entre os litigantes. A função judicante impõe, neste particular, uma postura ativa e investigativa, a fim de garantir a efetividade da norma sem, contudo, ensejar a sua utilização indevida. No presente caso, após uma análise detida dos documentos e informações trazidos aos autos, conclui-se que o conjunto probatório não corrobora a alegada hipossuficiência da Requerente, havendo elementos robustos que apontam para uma situação financeira incompatível com a concessão do benefício pleiteado, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes. Vasto Patrimônio e Decisão Precedente A Requerente, ALEXANDRA MELO MIRANDA, foi parte em um processo de divórcio anterior, de nº 0011200-46.2013.8.08.0035, cujas decisões são elementos cruciais para a compreensão de sua real condição econômica. A sentença de divórcio proferida naquele feito (DOC. 04, ID 72843678) e, notadamente, o Acórdão que a confirmou em sede de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (DOC. 05, ID 72843681), revelam que a Requerente e o Requerido possuem um vasto patrimônio em comum. As decisões mencionadas classificaram ambas as partes como "comerciantes com renda suficiente para sua mantença", o que denota uma capacidade financeira significativa e estável à época da dissolução do vínculo matrimonial. Mais relevante ainda, a análise daqueles autos demonstra que o benefício da gratuidade de justiça já havia sido revogado ou indeferido em momento anterior, justamente em razão da manifesta incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade patrimonial ostentada pelas partes. Este precedente judicial, oriundo de um processo em que a situação financeira da Requerente foi exaustivamente examinada, constitui um forte indício de sua capacidade econômica, que não pode ser sumariamente desconsiderado sem provas contundentes em sentido contrário. A conclusão de que as partes detinham "vasto patrimônio" e possuíam "renda suficiente" não é uma mera inferência, mas sim uma constatação judicial transitada em julgado que reflete a capacidade financeira da Requerente em um período relativamente recente. Sinais Exteriores de Riqueza e Residência em Área Nobre Outro ponto que milita contra a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é o endereço de residência atual da Requerente, conforme por ela mesma declarado na petição inicial (ID 72843670, Pág. 1). A Requerente reside na Rua Castelo Branco, nº 179, apartamento 803, no Edifício Costamares, situado na Praia da Costa, em Vila Velha/ES. É de conhecimento notório, e este Juízo não pode se furtar de considerar tal realidade fática local, que a Praia da Costa é reconhecidamente uma das regiões mais nobres e valorizadas do município de Vila Velha e, consequentemente, do Estado do Espírito Santo. A posse ou a moradia em um imóvel localizado em tal região, especialmente em um edifício como o Edifício Costamares, cujos valores de mercado de aquisição e aluguel são elevados, configura um sinal exterior de riqueza que se mostra em evidente e flagrante antinomia com a alegação de miserabilidade jurídica para fins de obtenção da gratuidade de justiça. À vista disso, não é razoável supor que uma pessoa que reside em um dos endereços mais valorizados da cidade não possua condições financeiras de arcar com as custas de um processo judicial. Tal situação cria uma forte presunção de que a Requerente dispõe de recursos que a qualificam como financeiramente capaz, independentemente de sua condição empregatícia momentânea. Valor da Causa e Patrimônio Imobiliário De se constatar, a própria Autora, ao atribuir à presente demanda o vultoso valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) na sua petição inicial (ID 72843670, Pág. 6), forneceu um indicador eloquente de sua capacidade econômica e da dimensão de seu patrimônio. Este montante não representa uma mera estimativa, mas sim a expressão econômica do quinhão patrimonial que a Requerente busca ver reconhecido e liquidado por meio da alienação judicial do imóvel objeto da ação. O bem em condomínio, situado no Centro de Vila Velha (Rua Presidente Lima, nº 673), cuja partilha foi determinada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (ID 72843670, Pág. 2), conforme matrícula nº 92.818 – 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Vila Velha (DOC. 03, ID 72843677), possui uma "estrutura expressiva", como bem se depreende do contexto da demanda. A posse de 50% de um imóvel de tal envergadura e valor de mercado representa um patrimônio imobilizado de alta liquidez potencial, ainda que não imediata. A existência de um ativo tão expressivo, com um valor de venda projetado que justifica o elevado valor da causa, desautoriza a isenção de custas processuais. Em conclusão, o benefício da gratuidade de justiça não se destina a proteger o patrimônio de quem o possui em grandes proporções, mas sim a viabilizar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm condições de custear o processo sem privar-se do essencial para sua sobrevivência. A parte autora busca, em última análise, a conversão desse vultoso ativo imobiliário em pecúnia, e a expectativa de receber uma quantia tão expressiva ao final do processo é incompatível com a alegação de pobreza. Insuficiência das Provas de Hipossuficiência Em que pesem os argumentos apresentados pela Requerente em sua manifestação de ID 75941666, e os documentos que a acompanham, quais sejam, a Carteira de Trabalho com anotação de desemprego (ID 75941671) e os extratos bancários que indicam um saldo diminuto de R$ 58,41 (ID 75941673), este Juízo entende que tais elementos não são suficientes para afastar a robusta evidência de que a Autora detém patrimônio significativo. A condição de desemprego, embora seja um fator a ser considerado, não implica automaticamente a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, especialmente quando confrontada com um histórico patrimonial expressivo e a posse de bens de alto valor. Da mesma forma, um extrato bancário que mostra um saldo momentaneamente baixo pode não refletir a real capacidade financeira da parte, que pode dispor de outros ativos, investimentos ou rendimentos que não transitam por aquela conta específica ou que podem ser facilmente convertidos em dinheiro. Não raro, pessoas com elevado patrimônio não mantêm grandes saldos em contas correntes, preferindo outras formas de investimento ou aplicações. Por consequência, a alegação de não possuir bens, direitos e renda que a obriguem a declarar imposto de renda deve ser vista com cautela, especialmente quando contrariada pelos documentos do próprio processo, como a matrícula do imóvel e as decisões de divórcio que atestam a propriedade de um bem de considerável valor. Em suma, a presunção relativa de hipossuficiência, que a declaração da parte busca estabelecer, encontra-se totalmente elidida pelos elementos objetivos e concretos trazidos aos autos, que indicam uma situação econômica muito mais confortável do que a alegada miserabilidade jurídica. A Requerente, por sua condição patrimonial e pelo valor atribuído à causa, não se amolda ao conceito legal de hipossuficiente para os fins de isenção integral das custas processuais. Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito amplamente delineadas, este Juízo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e considerando os elementos concretos que evidenciam a capacidade econômica da parte, em dissonância com a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por ALEXANDRA MELO MIRANDA. INTIME-SE a Requerente, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.700.000,00 – um milhão e setecentos mil reais), no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO