Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0010024-91.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 70027949, pugnando pela realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, permitindo, assim, a localização de bens passíveis de penhora. DEFIRO o requerimento formulado, juntando, nesta oportunidade, cópia das informações colhidas nos aludidos sistemas. Considerando que não houve qualquer modificação na situação financeira do executado e o exequente, devidamente intimado para impulsionar o feito, por diversas vezes, limitou-se a reiterar os requerimentos de consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21873184 Petição Inicial Petição Inicial 23021716471372900000021009532 25578072 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060716551549500000024537147 30039757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082816351051900000028786745 30282590 Petição (outras) Petição (outras) 23090112471747200000029015502 30282594 6798826-01dw-17901288873peticaointermediariasimplespeticao31082023 Petição (outras) em PDF 23090112471766200000029016206 31772183 Despacho Despacho 23100617120820400000030424893 39555255 Petição (outras) Petição (outras) 24031213513350600000037762151 31772183 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100617120820400000030424893 43448215 Despacho Despacho 24052013580733800000041401177 49945879 Decisão Decisão 24090317000697900000047454866 50533297 Certidão Certidão 24091116430580600000047999175 50534012 RESULTADO SNIPER 0010024-91.2019.8.08.0012 1 Certidão 24091116430612600000047999190 50534015 RESULTADO SNIPER 0010024-91.2019.8.08.0012 Certidão 24091116430637900000047999193 52212088 Petição (outras) Petição (outras) 24100807585439000000049556741 68945291 Decisão Decisão 25051615402998800000061207329 68945291 Decisão Decisão 25051615402998800000061207329 70027949 Petição (outras) Petição (outras) 25060212441034900000062172989 80642731 Decisão Decisão 25101017330652700000076310227 80642731 Decisão Decisão 25101017330652700000076310227 81855663 Petição Petição (outras) 25102911511100000000077443966 82592710 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700105137800000078115213
23/02/2026, 00:00