Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GRANITO ZUCCHI LTDA
REQUERIDO: RODRIGO ALEIXO MEDRI Advogados do(a)
REQUERENTE: NEYLENE FONSECA SOUZA - ES14181, SUZANA CARNEIRO VIEIRA - ES30756 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002885-50.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por GRANITO ZUCCHI LTDA em face de RODRIGO ALEIXO MEDRI, na qual a parte autora afirma que, em 17/11/2021, o requerido adquiriu materiais descritos na NF 57139, no valor total informado de R$ 27.795,24, com ajuste de pagamento em duas parcelas (vencimentos em 12/12/2021 e 12/01/2022) e posterior pagamento parcial de R$ 9.000,00 em 17/03/2022, sustentando saldo remanescente e cobrança extrajudicial (notificação e contranotificação), com pedido monitório para satisfação do crédito e constituição de título executivo judicial. A inicial foi instruída, entre outros, com conversas (WhatsApp), notificação extrajudicial, contranotificação, notas fiscais e memória/planilha de cálculo (ID 21344488 e documentos correlatos). O requerido opôs embargos à “Ação Monitória” (ID 39606280), arguindo, em preliminar, a inadequação/cabimento da via monitória por suposta inexistência de prova escrita hábil, afirmando que as notas fiscais estariam desacompanhadas de assinatura/aceite, por terem sido produzidas unilateralmente, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta falha na execução/fornecimento, com alegações de atrasos, peças quebradas e medidas discrepantes, afirmando ter comunicado a autora e juntado fotos e conversas, bem como defendendo a necessidade de adequação do valor cobrado diante dos supostos vícios. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 46269579), refutando a preliminar ao argumento de que a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva e que, além das notas fiscais, há outros elementos de corroboração (conversas, notificação/contranotificação, pagamento parcial), sustentando que o próprio requerido reconhece recebimento dos materiais e/ou a relação subjacente. No mérito, contesta a narrativa de atraso e vícios, afirmando, em síntese, que a finalização/entrega dependia de providências do próprio requerido (p. ex., disponibilização de cubas/medições) e que o “abatimento” pretendido seria indevido, inclusive porque o material teria sido instalado e permanece em uso. É o relatório, no que se revela necessário. DECIDO. Da preliminar de inadequação/cabimento da via monitória (prova escrita): A preliminar não merece acolhimento. Em juízo de saneamento, basta verificar a existência de prova escrita apta, em tese, a embasar a pretensão monitória, sendo que a controvérsia acerca de força probatória, entrega, qualidade do produto e extensão do débito se imbrica ao mérito e será melhor resolvida após instrução, se necessária. No caso, a parte autora aponta e junta, além das notas fiscais, elementos documentais de contextualização da relação (conversas e tratativas, notificação/contranotificação e pagamento parcial), o que, em princípio, afasta a extinção prematura pretendida pelo embargante. Rejeito, pois, a preliminar. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Pontos controvertidos (fáticos e jurídicos): Ficam delimitados como pontos controvertidos para instrução e julgamento: 1. Relação negocial e adimplemento parcial: existência/contornos do ajuste entre as partes, incluindo condições pactuadas e a ocorrência de pagamento parcial, com seus reflexos no saldo. 2. Entrega/recebimento dos materiais descritos (especialmente os constantes da NF 57139) e a suficiência do conjunto documental para comprovar o fato constitutivo do direito invocado na monitória. 3. Vícios/defeitos alegados (peças quebradas, medidas discrepantes, atrasos) e sua origem/causalidade, bem como a existência de reclamação tempestiva e as providências eventualmente adotadas (p. ex., reposições). 4. Consequências econômicas dos fatos controvertidos: apuração do saldo efetivamente devido, inclusive quanto à alegada possibilidade (ou não) de abatimento proporcional e seus critérios. Ônus da prova (art. 373 do CPC): Sem prejuízo de reavaliação após a especificação de provas: 1. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (relação, fornecimento/entrega e composição do débito). 2. Incumbe ao embargante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a ocorrência e extensão dos vícios/atrasos e seus efeitos sobre o valor exigido. Especificação de provas (art. 357, §1º, do CPC): Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando: os fatos controvertidos que buscam demonstrar; a pertinência do meio de prova (documental suplementar, testemunhal, pericial etc.); em caso de prova oral, apresentem rol de testemunhas e indiquem, objetivamente, os pontos sobre os quais recairá a oitiva; caso pretendida prova pericial, delimitem o objeto, quesitos e eventual assistente técnico. Não havendo requerimento probatório pertinente, ou sendo o conjunto documental suficiente, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra. Diligencie-se. Serra-ES, assinado eletronicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito