Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5005572-04.2025.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Márcio Paullus Lopes Dall'Coll, pela qual pretende a condenação da parte ré em pagar a dívida contraída na Cédula de Crédito Bancário nº 40/01406-1 no valor de R$ 771.992,68 (setecentos e setenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao saldo devedor em aberto, atualizado até 10 de março de 2025. Narra o autor que, em 28 de setembro de 2022, o réu emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº 40/014061, assumindo a obrigação de pagar a quantia de R$ 519.881,12 (quinhentos e dezenove mil e oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), destinada exclusivamente ao financiamento de benfeitorias em imóvel rural localizado em Aracruz-ES. Alega que o pagamento foi convencionado em cinco (5) parcelas anuais e sucessivas. Relata que a inadimplência ocasionou o vencimento antecipado da dívida em 20 de setembro de 2024, alcançando o débito o montante atualizado de R$ 771.992,68 (setecentos e setenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos). Devidamente citado, o réu opôs embargos à monitória, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos hábeis e falta de constituição em mora. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior, pleiteando a aplicação da teoria da imprevisão e o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 76036167). O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 78734789), arguindo a nulidade de representação processual do demandado, sob o argumento de que a procuração juntada encontra-se apócrifa. Arguiu, também, a inépcia dos embargos, aduzindo a inobservância do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Passo ao saneamento do processo (CPC, art. 357). 2. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1. Representação processual do demandado. O autor suscita o vício na representação processual do demandado, argumentando que o instrumento de mandato (ID 76036168) não conteria a assinatura do outorgante. Contudo, verifica-se que tanto o instrumento de procuração (ID 76036168) quanto a declaração de hipossuficiência (ID 76036171) encontram-se devidamente assinados digitalmente, razão pela qual rejeito a questão preliminar. 2.2. Gratuidade da justiça ao demandado. O autor apresentou impugnação ao requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu, sustentando, em síntese, que o expressivo valor da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda revela uma capacidade financeira incompatível com a benesse legal. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Verifica-se das declarações de imposto de renda e respectivos recibos de entrega referentes aos exercícios de 2022 (ID 76037883, 76037884), 2023 (ID 76037885, 76037886) e 2024 (ID 76037887, 76037888), as quais demonstram drástica redução em razão dos eventos de força maior narrados nos embargos. Os laudos técnicos agronômicos (IDs 76037898 e 76037899), apontam, em primeiro momento, que o réu foi vítima de infestações severas de pragas e intempéries climáticas que resultaram na perda de mais de 60% (sessenta por cento) de sua produção. Tais perdas, aliadas à falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária EDP, objeto da ação judicial nº 5001359-77.2023.8.08.0006 (ID 76037892), corroboram, neste momento processual, que houve redução do caixa do demandado. Portanto, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça. 2.3. Inépcia da petição inicial. O demandado argumentou que a petição inicial padeceria de inépcia por não estar instruída com documentos que comprovem a constituição em mora e a evolução detalhada do débito. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 700 da lei processual a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Considerando os documentos constantes nos IDs 63212804, 63212811 e 69774055, verifica-se que a documentação apresentada pelo autor foi suficiente para o juízo positivo de admissibilidade da ação monitória, com o recebimento da petição inicial e o regular processamento da demanda, determinando-se a citação do demandado para pagar a quantia indicada pelo autor. Assim, rejeito a questão preliminar. 2.4. Rejeição liminar dos embargos monitórios. Argui o autor/embargado a rejeição liminar dos embargos, com base no artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, visto que o réu não declarou o valor que entende incontroverso nem apresentou demonstrativo atualizado de cálculo. Contudo, o demandado não se limita a questionar o excesso de cobrança, mas defende a inexigibilidade temporária do negócio jurídico (Cédula de Crédito Bancário nº 40/01406-1 - ID 69774055), invocando a ocorrência de força maior pela frustração de sua safra e o consequente direito ao alongamento da dívida rural amparado no Manual de Crédito Rural. Conforme entendimento estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, extrai-se o seguinte excerto: “Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que 'Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso'” (TJES, Apl. 062180010928, Rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª C.C., DJ. 9.3.2020, DJe. 13.3.2020). Assim, em vista de o réu ter sustentado a inexigibilidade temporária da obrigação que fundamenta a petição inicial, fundamento diverso do mero excesso de execução, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos monitórios. Contudo, em observância à norma processual, acolho parcialmente a questão preliminar e deixo de examinar as alegações genéricas de excesso de cobrança e abusividade de encargos, uma vez que o demandado não apresentou o demonstrativo discriminado do débito que entendia correto (ID 76036167). Diante disso, o escopo probatório e de mérito da presente demanda ficará restrito à análise do direito à prorrogação da dívida por força maior. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, incs. II e IV). As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: a) a ocorrência de eventos climáticos e infestações de pragas (vendaval e cochonilha-dos-citros) na lavoura do demandado, bem como a caracterização destes fatos como caso fortuito ou força maior aptos a justificar a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; b) o preenchimento, pelo demandado, dos requisitos legais e normativos exigidos pelo Manual de Crédito Rural (em especial o item MCR 2.6.4) para a configuração do alegado direito subjetivo ao alongamento da dívida; e c) se os problemas narrados pelo réu constituem riscos inerentes da atividade agrícola. 4. Provas e ônus (CPC, art. 357, incs. II e III). O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil para a parte autora, no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito, e o estabelecido no inciso II, do mesmo artigo para a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 5. Tutela de urgência. O demandado pugna pela concessão de tutela de urgência visando à suspensão imediata da exigibilidade do crédito rural e à abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia central repousa no direito à prorrogação compulsória da dívida rural. A Lei Federal nº 9.138/1995 e regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), em seu item 2.6.4 (ID 76038706), autoriza o alongamento do débito aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, estabelecendo que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Em casos semelhantes ao dos autos, os tribunais pátrios deferiram a tutela de urgência para resguardar o produtor rural contra os efeitos da mora, sobrestando a exigibilidade do débito e obstando a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sempre que evidenciados, em cognição sumária, a frustração da safra por intempéries climáticas, a capacidade futura de pagamento e o prévio requerimento administrativo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO RURAL E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEI FEDERAL Nº 9.138/1995 E SÚMULA Nº 298 DO STJ. LAUDO TÉCNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e evitar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 1.2. Requerimento da agravante para suspensão da exigibilidade dos contratos e o cancelamento de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito. 1.3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido por depender de melhor dilação probatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando o direito à prorrogação dos contratos de crédito rural nos termos da Lei nº 9.138/1995 e da Súmula nº 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano.3.2. A Lei Federal nº 9.138/1995, em seu artigo 5º, autoriza a prorrogação de dívidas rurais em determinadas situações. Os contratos em questão referem-se a financiamentos para custeio de maquinário agrícola, enquadrando-se no inciso I da referida lei. 3.3. A Súmula nº 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívidas rurais é direito do devedor, não uma faculdade da instituição financeira. 3.4. Laudo técnico demonstrou adversidades climáticas que justificam a prorrogação, e a agravante apresentou notificação extrajudicial demonstrando o requerimento administrativo, outro requisito exigido para o alongamento. 3.5. Presente também o perigo de dano, já que a persistência da negativação inviabilizaria o negócio rural da agravante. (TJPR, AI nº 00848209120248160000, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 21.10.2024, 16ª Câmara Cível, DJe 21.10.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. COM RAZÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, BEM COMO DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO E PARECER CONTÁBIL QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E VEDANDO A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória. 2. A parte agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor e de seus avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 298 reconhece o direito do produtor rural ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, não sendo tal medida mera faculdade da instituição financeira.7. O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o crédito rural no país, prevê, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, a possibilidade de prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em decorrência de frustração de safra ou outras hipóteses ali elencadas.8. A análise dos autos revela a existência de parecer técnico que atesta a frustração da safra 2024/2025 em razão de chuvas irregulares e veranicos com altas temperaturas, bem como parecer contábil que demonstra saldo devedor elevado e queda na receita agrícola. Além disso, o agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, preenchendo, assim, o requisito do prévio requerimento administrativo previsto no MCR.9. Essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito.10. O risco de dano irreparável decorre da negativação do nome do devedor, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais.11. Preenchidos os requisitos, justifica-se a concessão da tutela provisória.12. Precedentes jurisprudenciais do TJPR reforçam o entendimento de que, presentes os requisitos legais e comprovada a tentativa de solução administrativa, é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural. (TJPR, AI nº 01001517920258160000, Rel. Des. Evandro Portugal, j. 9.2.2026, 17ª Câmara Cível, DJe 9.2.2026) Em sede de cognição sumária, constata-se que o demandado logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito. A frustração da safra e a perda da capacidade imediata de pagamento encontram respaldo notadamente nos Laudos Técnicos Agronômicos (IDs 76037896 e 76037898), que detalham os severos danos causados por intempéries climáticas (vendaval) e questões fitossanitárias (infestação de cochonilha). Tais documentos cumprem a função de atestar as ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações rurais. Além disso, o estudo de capacidade de pagamento (ID 76038703) demonstra a viabilidade de retomada do adimplemento em um horizonte de vinte e quatro (24) meses. No que tange ao requisito formal do prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, o demandado acostou aos autos a resposta formalizada pelo próprio banco autor (ID 76038709). O documento revela que houve provocação por parte do produtor rural e que a instituição financeira apresentou uma contraproposta de renegociação prevendo a incidência de Taxa Referencial (TR) acrescida de 1,77% ao mês. Tal conduta sugere, em sede de cognição sumária, que a instituição financeira não ofereceu o alongamento nos moldes previstos no item 2.6.4 do MCR — o que, se confirmado na instrução, poderá caracterizar inobservância à diretriz normativa. Por ora, esse quadro é suficiente para sedimentar a probabilidade do direito do demandado. No que tange ao perigo de dano, fica evidenciado que a manutenção da exigibilidade imediata da Cédula de Crédito Bancário, sem qualquer óbice aos atos constritivos, permite que o autor efetive a inscrição do nome do demandado nos cadastros de restrição ao crédito, o que obstaria o acesso a novos financiamentos e geraria prejuízos irreparáveis à unidade produtiva do réu, que depende das linhas de custeio para o plantio das próximas safras e para a sua própria subsistência. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º), visto que caso a instrução probatória demonstre a impertinência das alegações fáticas do demandado, a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, restaurando-se a plena exigibilidade do título em favor do credor. Dessarte, presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300), defiro o pleito liminar formulado pelo demandado,ao tempo em que: a) determino a suspensão imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01406-1, sobrestando-se o curso da presente ação monitória e de eventuais atos de expropriação a ela vinculados, até o julgamento do mérito desta demanda; e b) determino que o autor se abstenha de incluir o nome do demandado nos cadastros de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, exclusivamente em relação ao débito, objeto desta ação. 6. Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e diante do dever de cooperação de todos os participantes do processo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 6.1. No mesmo prazo digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência/sessão de conciliação. Vitória-ES, 30 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito