Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MIGUEL LASMAR, RIZA PEIXOTO LASMAR
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR - ES25288 SENTENÇA JOSÉ MIGUEL LASMAR e RIZA PEIXOTO LASMAR, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Indenização por Desapropriação Indireta em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Alegam, em síntese, que o ente público ocupou área de sua propriedade para a ampliação de via pública, o que enseja o dever de indenizar danos materiais e morais. O Município apresentou contestação, com arguição de preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, argumentos no sentido de inexistência de apossamento administrativo irregular. Saneado o feito, este juízo rejeitou a preliminar e determinou a produção de prova pericial, por ser o meio técnico indispensável à verificação da área e do valor da justa indenização. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, com a devida intimação da parte autora para o respectivo depósito. Transcorrido o prazo legal, a serventia certificou a inércia dos requerentes quanto ao recolhimento da verba honorária (id. 92742812). É o relatório, no que interessa. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na responsabilidade pelo custeio da prova pericial e nas consequências processuais da omissão dos autores. Nas ações de desapropriação indireta, a perícia assume o caráter de prova essencial. Sem o crivo técnico do assistente do juízo, torna-se inviável a aferição do efetivo desapossamento, da extensão da área afetada e, primordialmente, do valor da justa indenização garantida pelo texto constitucional (art. 5º, XXIV, CRFB). Nos termos dos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração do profissional ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). No caso em tela, a prova foi pleiteada pela parte autora na petição inicial e ratificada em fase de especificação, cujo ônus do pagamento recai exclusivamente sobre os demandantes. No ponto, aliás, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo na desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes ou de determinação judicial de ofício" (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 26/2/2018). Em igual sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012268-02.2024.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus sobre o adiantamento dos honorários periciais. 2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp 1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp 1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no REsp 1.165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009.4. O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto recursal.5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1823835 ES 2019/0189330-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Isso porque, como é cediço, a natureza jurídica da desapropriação indireta, embora regida pelo procedimento comum, exige o preenchimento de requisitos mínimos de instrução para o desenvolvimento válido do processo. A prova pericial, por sua indispensabilidade, erige-se como verdadeiro pressuposto para o julgamento do mérito. Nesse prisma, a omissão dos requerentes, após regular intimação, obsta o prosseguimento da marcha processual. O silêncio quanto ao depósito dos honorários não configura mera preclusão da prova, mas inviabiliza a própria prestação jurisdicional, dada a impossibilidade de o juiz suprir a falta de dados técnicos essenciais para analisar a efetiva ocorrência de apossamento administrativo e, em sendo o caso, fixar o quantum indenizatório. Assim, a falta de providência que incumbe à parte caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaque-se que o Poder Judiciário não pode compelir o perito a trabalhar gratuitamente, nem deve o ente público arcar com despesa de prova que não solicitou e que visa fundamentar a pretensão da parte adversa. Por certo, a inércia da parte autora retira do feito a condição necessária para o seu desfecho meritório.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em virtude da gratuidade da justiça que, nesta oportunidade, defiro (art. 99, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito