Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO
REQUERIDO: ADRIANO EDUARDO DA SILVA, FRANCISCO BALBINO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Refere-se à "Ação de Cobrança" proposta por SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOR em face de ADRIANO EDUARDO DA SILVA (aluno/Contratante) e FRANCISCO BALBINO DA SILVA (fiador). A autora relatou, em resumo, que os requeridos contrataram a prestação de serviços educacionais do curso de Artes Cênicas, mediante preço semestral dividido em 06 (seis) mensalidades. Os serviços educacionais contratados foram disponibilizados e efetivamente utilizados pelos requeridos, conforme demonstrado pelo histórico escolar e demais documentos acadêmicos anexados. Ocorre que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das mensalidades escolares dos meses de agosto a dezembro da semestralidade 2018/2, cada qual no valor histórico, sendo a referente ao mês de agosto no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), e as demais cada qual no valor histórico de R$ 603,52 (seiscentos e três reais e cinquenta e dois centavos). As parcelas atualizadas até a presente data traduzem a importância de R$ 3.582.71 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo anexo. Por fim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 3.582.71 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), correspondentes ao valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 04/18, dos quais sobressaem contrato de prestação de serviços às fls. 09/13, ficha financeira e acadêmica às fls. 14/17. O requerido ADRIANO EDUARDO DA SILVA foi citado por AR às ff. 48, entrementes, não apresentou defesa. Mesmo após consultas de endereço, não fora possível a citação do requerido FRANCISCO BALBINO DA SILVA, ff. 22/24, 42/43 e 49, sendo acolhido o pedido de citação por edital, ID. 29144934, implementado às ff. 40343697. Decisão de iD. 53675216 decretou a revelia. Apresentou o curador especial nomeado, contestação por negativa geral, no ID. 61942464, sendo apresentada réplica ao ID. 70204816. Declarada a incompetência em razão do ato normativo 245/2025, ID.80487769. Proferiu-se despacho no ID. 91631749, conclamando as partes o saneamento cooperativo e instando acerca da produção de provas, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado, ID. 93005339 e 92868372. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pelo requerido, oriundo de contratação de serviços educacionais, totalizando R$ 3.582.71 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). O demandado ADRIANO EDUARDO DA SILVA foi citado por AR às ff. 48, contudo, não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia no comando de ID. 53675216. O requerido FRANCISCO BALBINO DA SILVA, por sua vez, citado por edital, apresentou a necessária contestação por negativa geral. Com efeito, assinala-se, de início, que o serviço pelo requerido contratado junto a autora está devidamente positivada nos autos, conforme documento que instruí a petição inicial - contrato de prestação de serviços às fls. 09/13, ficha financeira e acadêmica às fls. 14/17. Indene de dúvidas, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, bem como o crédito pretendido pela requerente, considerando que àquele bem especificou a contraprestação a ser paga, que deixou de adimplir as parcelas da mensalidade referente aos meses de agosto a dezembro de 2018. Assim, considerando possuírem os documentos que instruíram a preambular estreita relação com os fatos alegados pela autora, no que diz respeito ao não adimplemento das mensalidades referente ao contrato de prestação de serviços – curso de Artes Cênicas – impõe-se a procedência do pedido. Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). (Destaquei). DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural e condeno os requeridos ao pagamento de R$ 3.582.71 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), sendo dívida líquida e certa a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito, entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, consoantes se infere da petição inicial, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização 12/11/2019 (ff. 04). Outrossim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, I do Código Processo Civil Mercê da sucumbência, condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido. Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, 48130010803, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016). Intimem-se. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029747-27.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)