Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANO MOURA DE HOLANDA
REQUERIDO: ARTHUR THEODORO GUIDONI DA COSTA, ALDA THEODORO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO BENICIO - ES18446 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025233-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Em decisão saneadora (ID 66912476), este Juízo deliberou sobre a ilegitimidade passiva suscitada e a impugnação ao valor da causa, fixando, ademais, os pontos controvertidos da lide. A requerida ALDA THEODORO DA COSTA opôs Embargos de Declaração (ID 70083974), arguindo a ocorrência de omissão quanto à preliminar de "coisa julgada", a qual teria se operado em razão de acordo homologado perante o juízo criminal. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios (ID 77223231), a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 78154113. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Requerente (ID 69542980) e o Requerido ARTHUR (ID 69875285) pleitearam a produção de prova pericial (médica e de engenharia), a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Compulsando a decisão de ID 66912476, verifico que, de fato, este Juízo não se pronunciou acerca da prejudicial de mérito de coisa julgada arguida pela Ré em sua contestação. Destarte, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão, integrando a decisão para analisar a referida preliminar. A requerida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a homologação da transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal operaria os efeitos da coisa julgada na esfera cível. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil), o qual faculta à vítima a busca pela reparação integral dos danos no juízo cível, independentemente do desfecho na esfera criminal, ressalvadas as hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não se verifica na espécie. Nessa moldura, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença que homologa a transação penal ou a composição civil de danos no âmbito do Juizado Especial Criminal possui natureza meramente homologatória, não importando em reconhecimento de culpa e, principalmente, não fazendo coisa julgada no juízo cível. Confira-se: "4. A natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal." (STJ - AgRg no RHC: 197964 RR 2024/0170799-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Conclui-se, portanto, que a transação realizada não impede o exercício do direito de ação reparatória pelo autor, ressalvada, em caso de eventual condenação, a devida compensação de valores comprovadamente pagos na esfera criminal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar. III - DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos fixados e a necessidade de elucidar a extensão do dano e a dinâmica dos fatos, decido: A) PROVA PERICIAL MÉDICA: DEFIRO a prova pericial em Ortopedia e Traumatologia, conforme requerido por ambas as partes. Para o encargo, NOMEIO o Dr. Felipe Carvalho Miranda de Lima (CRM-ES 20.838 / RQE 14.572), currículo em anexo, cujo nome integra a lista de peritos credenciados deste Egrégio Tribunal de Justiça. B) PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA: INDEFIRO o pedido de perícia técnica no local do acidente. O sinistro ocorreu em 2018 e o decurso de mais de sete anos torna a diligência in loco inócua. As condições do pavimento asfáltico, a sinalização horizontal e eventuais ressaltos na via foram certamente alterados pelo desgaste natural ou por intervenções urbanas posteriores. C) PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL: DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (Bernardo e o Policial Militar Gilmarkes), bem como o depoimento pessoal do autor Luciano. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial médico. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, caso pretendam, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Vitória-ES, 16 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito