Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5001534-46.2025.8.08.0024.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Nome: ROGERIO PEREIRA Endereço: R NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, 237, RESISTENCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-690 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROGERIO PEREIRA. O autor pretende o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, cujo valor atualizado da causa monta em R$ 21.169,35 (vinte e um mil e cento e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos). O executado foi devidamente citado em 05/02/2025. Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, uma vez que o executado afirmou não possuir bens passíveis de constrição, declarando que o patrimônio existente é apenas o necessário à sua habitabilidade. Sob o ID 63012768, o autor peticionou informando a regularização do contrato e a consequente desconstituição da mora, requerendo a extinção do feito. Diante da manifestação, pugnou pela desistência da execução. Compulsando os autos, verifico a inexistência de restrições judiciais efetivadas sobre o veículo objeto da lide. Vieram os autos conclusos. O pedido de desistência formulado pelo demandante deve ser acolhido. Nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação é faculdade do autor. No presente caso, verificada a manifestação expressa do exequente, a homologação é medida que se impõe para a regularização do acervo judiciário. No que tange aos ônus da sucumbência, em que pese a regra do Artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência motivada pela regularização extrajudicial, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do autor em honorários advocatícios. Ademais, verifica-se que a parte executada sequer constituiu advogados nos autos, o que afasta a condenação em verba honorária. Portanto, incumbe ao autor apenas o pagamento das eventuais custas processuais finais remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais finais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011712571872700000054549750 1_Petição Inicial_20038261326 Petição inicial (PDF) 25011712571883700000054549751 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011712571900200000054549752 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011712571922300000054549753 4_Ata Documento de Identificação 25011712571941700000054549754 5_Contrato_20038261326 Documento de comprovação 25011712571963300000054549755 6_Notificação_20038261326 Documento de comprovação 25011712571985100000054550906 7_Planilha_20038261326 Documento de comprovação 25011712572001900000054550908 8_Detran_Gravame_20038261326 Documento de comprovação 25011712572017100000054550909 9_Guias de Custas_20038261326 Juntada de Guia em PDF 25011712572036200000054550910 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012012340429500000054616678 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012217053009600000054621302 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012217053009600000054621302 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012413382995000000054931498 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012413453665400000054933417 Petição (outras) Petição (outras) 25021210594177700000055982996 Mandado entregue: 5501098 Expediente: 9577440 Certidão 25040201531838100000058864124 ROGÉRIO PEREIRA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040201531857500000058864125 ROGÉRIO PEREIRA DECLARAÇÃO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040201531875800000058864126 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082213383160800000067407050 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090308363867000000073558615