Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES
REQUERIDO: EUNICE ALVES MARTINS, ROMILDA DO SACRAMENTO PATRICIO, T. D. S. P., C. M. P., M. L. M. P. Advogados do(a)
AUTOR: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - ES31220, TAMIRES FREITAS DOS SANTOS - ES28261 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINHO DEFENTI RAMOS - ES13384 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO MARCIO PATRICIO - ES24664, GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146, NUBIA ALVES MARINHO - ES24435 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO MARCIO PATRICIO - ES24664, GUSTAVO COUTINHO HORTA - ES23146 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0026509-04.2017.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, em face de Camilly Martins Patrício, Maria Luiza Martins Patrício e Thauan dos Santos Patrício, objetivando a liberação de obrigação relativa ao pecúlio post mortem de Fabricio Roger Patricio. A sentença de mérito, proferida às fls. 198/199, julgou procedente o pleito exordial, declarando extinta a obrigação da consignante e definindo como beneficiários os menores Camilly Martins Patrício, Maria Luiza Martins Patrício e Thauan dos Santos Patrício, em quotas iguais. No que tange à fase de satisfação do direito, os documentos de IDs 84518296 e 84518297 comprovam a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás eletrônicos pelos beneficiários, por intermédio de suas representantes e procuradores habilitados. Os valores levantados contemplam a atualização monetária devida, conforme os parâmetros fixados na fase cognitiva. A petição de ID 88950552, protocolada pela CBME-ES, pugna pelo prosseguimento do feito exclusivamente entre as requeridas e a reiteração da extinção de sua obrigação. Contudo, observa-se que não remanesce qualquer litígio pendente entre as partes nestes autos, uma vez que o objeto da consignação já foi integralmente distribuído aos credores definidos judicialmente. Diante da entrega da prestação jurisdicional e da efetiva quitação da obrigação mediante o levantamento dos valores depositados, nada mais resta a prover neste feito. Isto posto: Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, c/c 925 e 513 do Código de Processo Civil. Outrossim, deverá a serventia evoluir os autos para cumprimento de sentença, certificando-se a respeito. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3