Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELINGTON BARBOSA PESSANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316
REQUERIDO: JOAO AQUINO DOS SANTOS, MARIZA FARIAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por WELINGTON BARBOSA PESSANHA em face de JOÃO AQUINO DOS SANTOS e MARIZA FARIAS DOS SANTOS. Narra a exordial (fls. 02/08), em apertada síntese, que: I) no mês de março de 1993 a parte autora firmou com os requeridos a aquisição do imóvel constituído pelo Lote nº 04 (quatro) da Rua Colibri, com área de 242,00m², e uma casa residencial (tipo H1-301) nele edificada com 59,53m² de área construída, situado no Conjunto Residencial Serra Dourada III, no Município de Serra/ES, objeto da Matrícula nº 40.310 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES (certidão de fl. 15); II) o autor assevera ter cumprido integralmente com a sua contraprestação, quitando o preço ajustado; III) à época da celebração do negócio, o direito sobre o bem era tão inconteste que os requeridos outorgaram procuração por instrumento público ao autor, conferindo-lhe poderes para a transferência do imóvel, IV) o autor que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde a aquisição, arcando com todos os impostos e taxas, e que o financiamento originário do imóvel já foi devidamente quitado, inclusive com o cancelamento (baixa) da hipoteca junto ao Cartório de Registro de Imóveis ocorrido no ano de 2013; e V) o autor, ao tentar regularizar a transferência do domínio através da escritura definitiva, não logrou êxito em localizar os requeridos, que passaram a residir em local incerto e não sabido. Assim, diante da impossibilidade material de obter a assinatura dos alienantes, requer a procedência da demanda para suprir a declaração de vontade dos réus, com a consequente adjudicação do bem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/33. Gratuidade da justiça indeferida às fls. 58/59. Custas quitadas à fl. 65. A requerida MARIZA FARIAS DOS SANTOS foi devidamente citada, conforme AR colacionado à fl. 111. No ID nº 84555358 (e documentos supervenientes anexados pela parte autora), o requerente pugna pelo reconhecimento da presunção de ciência do corréu JOÃO AQUINO DOS SANTOS, a partir da citaçãoo perfectibilizada na pessoa de sua esposa e corré, MARIZA FARIAS DOS SANTOS. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Da citação do requerido JOÃO AQUINO DOS SANTOS e da decretação de revelia Com base na documentação extraída dos sistemas Infojud e Serp Jud (resultados anexos), restou comprovado que o requerido JOÃO AQUINO DOS SANTOS encontra-se vivo e possui o mesmo endereço residencial e fiscal de sua cônjuge, a corré MARIZA FARIAS DOS SANTOS. Considerando que a corré MARIZA foi pessoalmente citada no referido endereço (fl. 111), e que a presente lide versa sobre direitos reais imobiliários do casal, aplica-se ao caso a teoria da aparência. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é "... possível adotar a presunção de ciência do cônjuge diante da citação por carta, a depender das circunstâncias do caso concreto, em relação ao processo ajuizado em face de marido e mulher." (AgInt nos EDcl no REsp 1835848/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Sendo assim, consagro o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e declaro a validade da citação do requerido JOÃO AQUINO DOS SANTOS, presumindo-se a sua ciência inequívoca da demanda. Por corolário lógico, não havendo apresentação de peça defensiva por nenhum dos réus no prazo legal, DECRETO a revelia de JOÃO AQUINO DOS SANTOS e MARIZA FARIAS DOS SANTOS, atraindo a incidência do art. 344 do CPC. Do julgamento antecipado do mérito Diante da revelia e versando a causa sobre matéria de direito e fatos já exaustivamente comprovados por documentos, não há necessidade de dilação probatória. Assim, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Neste sentido, a jurisprudência pátria é assente quanto à adequação do julgamento no estado em que o processo se encontra diante de tais premissas: "[...] Nos casos de revelia, a legislação processual autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II, do CPC. Inicial instruída com documentos suficientes ao julgamento da lide, sendo desnecessária a intimação das partes para manifestação em provas. Fatos alegados na inicial que são tidos como incontroversos (artigo 344 do CPC)." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03022688220198190001, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2021). Mérito É cediço que a revelia atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa e demanda um lastro probatório mínimo que evidencie o direito invocado. Nesse sentido: [...] a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja prova, ainda que indiciária, do direito subjetivo invocado [...]" (TJES, Classe: Apelação, 048120016984, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 24/04/2019). [...] Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. [...]" (TJES, AC n° 0006754-53.2019.8.08.0024, Quarta Câmara Cível, relator: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 23.08.2023). No caso em comento, a presunção relativa de veracidade encontra robusto e inquestionável amparo na prova documental carreada à inicial, preenchendo plenamente a exigência jurisprudencial de indicação probatória do direito alegado. A adjudicação compulsória é o meio adequado para o promitente comprador, que pagou integralmente o preço, obter a escritura definitiva do imóvel quando o promitente vendedor se recusa ou se omite a fazê-lo, nos moldes dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e art. 15 do Decreto-Lei nº 58/1937. Vale frisar que o registro preliminar do compromisso não é requisito para a ação, conforme a Súmula 239 do STJ. A jurisprudência pátria, ilustrada por irretocável precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), consolida o entendimento de que a impossibilidade de localizar os vendedores para a outorga da escritura justifica plenamente a tutela jurisdicional adjudicatória: [...] 1. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é medida adequada para, através de ação judicial, substituir a outorga de escritura pública de imóvel, nos casos em que, tendo o comprador cumprido com todas as obrigações, há recusa por parte do vendedor em outorgar a escritura pública. Na prática, a ação de adjudicação compulsória também pode ser manejada nas hipóteses de o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva ou de não puder ser localizado para realizar a outorga. 2. A ação de adjudicação compulsória constitui via adequada para o pedido de transferência da propriedade do imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos quando se vislumbra a legalidade da cadeia dominial e a quitação do valor para a aquisição do bem. [...] (TJ-DF 07164512020198070003 DF 0716451-20.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/06/2021). O autor demonstrou de forma inequívoca a existência da relação jurídica e o pagamento integral do preço. Os documentos acostados (em especial a procuração pública outorgada pelos vendedores à época) denotam a concretização do negócio jurídico (fl. 14). Ademais, a matrícula do imóvel atesta a efetiva quitação do financiamento originário que recaía sobre o bem, com o consequente cancelamento da hipoteca e da caução no ano de 2013, confirmando a inexistência de ônus (fl. 15). O exercício ininterrupto da posse também milita em favor do requerente. Nesse contexto, preenchidos todos os requisitos legais essenciais, e considerando a eficácia material da revelia que torna incontroversa a quitação, a resistência omissiva dos requeridos em transferir o bem afigura-se ilegítima. Revela-se, portanto, imperiosa a intervenção jurisdicional para suprir a declaração de vontade não emitida, conferindo efetividade ao direito de propriedade do adquirente de boa-fé.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017762-27.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I) suprir a declaração de vontade dos requeridos JOÃO AQUINO DOS SANTOS e MARIZA FARIAS DOS SANTOS para a outorga da escritura pública de compra e venda; II) adjudicar em favor do autor WELINGTON BARBOSA PESSANHA o imóvel constituído pelo Lote nº 04 (quatro) da Rua Colibri, com área de 242,00m², e a respectiva casa residencial (tipo H1-301) nele edificada, com área construída de 59,53m², situado no Conjunto Residencial Serra Dourada III, Serra/ES, objeto da Matrícula nº 40.310 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, valendo esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, ressaltando-se que caberá ao autor comprovar o recolhimento dos tributos inerentes à transmissão (ITBI) e cumprir os demais requisitos exigidos pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação do registro. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. DILIGENCIE-SE, servindo-se como carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)