Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GRANITO ITAPOCA LTDA
REQUERIDO: MARLEI RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO QUEIROZ AGUETE - ES12537 Advogado do(a)
REQUERIDO: IGOR LIMA GOMES - ES21613 SENTENÇA
requerente: (i) a suspensão liminar do parágrafo segundo da cláusula primeira, a fim de que seja impedida a averbação de qualquer contrato de arrendamento no registro mineral da autora; (ii) a suspensão liminar de todo o contrato de gestão pactuado entre as partes; no mérito, (iii) requer que seja decretada a rescisão do contrato indicado, bem como da procuração que lhe é subjacente, cessando seus efeitos; (iv) seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação e danos morais na quantia de R$50.000,00; e (v) seja o réu condenado ao pagamento das multas contratuais, em valores a serem apurados no curso do processo, quando verificar-se as infrações perpetradas pelo requerido. Realizada audiência preliminar às fls. 267, ambas as partes requereram a suspensão do processo para tentativa de composição amigável da lide, o que foi deferido. Após, foi proferida decisão às fls. 271 indeferindo o pedido liminar. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 274 a 318, arguindo, preliminarmente, a irregularidade na representação da autora e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento, afirmando que as dívidas apontadas seriam, em grande parte, anteriores à sua gestão ou inerentes ao risco do negócio, além de acusar o sócio da autora de conduta temerária para retomar a jazida após esta tornar-se viável. Irresignada com o indeferimento da liminar (fls. 271), a requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 547 a 558), tombado sob o n. 0003840-05.2019.8.08.0050. O referido recurso foi recepcionado em seu duplo efeito, por força da decisão de fls. 561 a 563, na qual determinou a suspensão do contrato de gestão firmado entre as partes, assim como o instrumento procuratório, com a interrupção imediata das atividades na área pelo agravado. Proferida decisão saneadora na audiência realizada às fls. 582/583, ocasião em que: (i) foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua condição de miserabilidade; (ii) foi acolhida a preliminar de correção do valor da causa, intimando-se a autora para corrigir o valor da causa com a quantia correspondente ao proveito econômico pretendido; e (iii) foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e a ausência de interesse processual da requerente. Ainda, foram fixados como pontos controvertidos os seguintes: se houve o descumprimento do contrato e por qual das partes e, em caso positivo, a extensão dos danos daí advindos. A requerente apresentou petição às fls. 585 a 592 justificando sua hipossuficiência. Nova decisão proferida às fls. 601/602, rejeitando o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora, determinando, ainda, a retificação do valor atribuído à causa para R$900.000,00. Intimada (fls. 609), a requerente quedou-se inerte. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 23684569. No ID 23937500 consta pedido de penhora no rosto destes autos, oriundos da ação de execução de título extrajudicial na qual figura como executada a requerente. Expedido mandado de intimação pessoal da requerente, este retornou infrutífero, por não ter sido localizada a autora no endereço constante na inicial (ID 77807498). É o relatório. Havendo a revogação da AJG, em momento posterior ao do recebimento da inicial, o TJES entende ser não ser caso de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 269 do CPC, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INÉRCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que o recolhimento das custas processuais configura-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, este foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. 2. Nesses casos, não é necessário realizar a intimação pessoal da parte, formalidade inerente apenas nos casos de negligência (art. 485, II, CPC) e abandono de causa (art. 485, III, CPC), conforme prevê o § 1º do art. 485 do CPC. Precedente TJES (TJES, APELAÇÃO CÍVEL: 0017461-16.2020.8.08.0024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível). Nesse diapasão, inclusive, a intimação pessoal da parte se faz desnecessária (TJES, APL 5008648-41.2022.8.08.0024). Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Após o trânsito em julgado desta, diligencie-se na forma dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0003002-62.2019.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela Granito Itapoca Ltda em face de Marlei Rodrigues de Brito, fundamentada em suposto descumprimento de contrato de gestão de jazida mineral e má administração. Das narrativas iniciais, depreende-se que a requerente firmou, junto ao requerido, contrato destinado à gestão e ao gerenciamento da atividade de extração mineral de granito, bem como ao comércio, participação, permissão e demais ajustes correlatos, tendo por objeto a administração da jazida situada no Sítio Cuaca, no Município de Viana, de propriedade da autora, para fins de extração de blocos de granito ou de quaisquer produtos dele derivados, além de sua respectiva comercialização. Todavia, afirma que as obrigações assumidas pelo réu tem sido descumpridas, dado a violação reiterada da requeridas às cláusula pactuadas no negócio jurídico, uma vez que, a exemplo: (i) o requerido não estabeleceu um valor equitativo de pro labore; (ii) os lucros nunca foram apresentados e, muito menos repartidos; e (iii) os débitos perante o superficiário local não estão sendo adimplidos. Assim, objetiva a