Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR
REQUERIDO: ANA DE FATIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR, MUNDIAL COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, FABIO MOREIRA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO - ES3874 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0030200-95.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória proposta por ESPÓLIO DE PAULO DÉCIO FONSECA DE AGUIAR, representado por ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR, em face de ANA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR, MUNDIAL COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA - ME e FÁBIO MOREIRA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. A parte autora sustenta que a empresa Mundial ocupa ilegalmente o imóvel em Vila Velha/ES, desde agosto de 2012. A referida ocupação, originou-se de contrato firmado pela ex-inventariante Ana de Fátima, removida do encargo por irregularidades administrativas, que agiu sem poderes ou autorização para locar o bem. Mesmo diante do acordo verbal, a requerida se mantém na posse do imóvel, inclusive mudando as características do mesmo com reformas e lançando construções no terreno. Pleiteia, ao final, a anulação do negócio jurídico, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis do mencionado imóvel. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral às fls.63/65. Às fls. 104, consta Termo de Audiência em que a parte requerida ANA DE FATIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR compareceu e foi citada naquela oportunidade. As partes foram intimadas para memoriais, as quais foram apresentadas pelo autor e pela Curadora Especial (ID’s75547349 e 75541036). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, vez que configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC/15. Ademais, a questão de fato e de direito não requer produção de outras provas, sendo suficientes as já inseridas nos autos. A controvérsia acerca da validade do contrato de locação firmado entre as partes deve ser resolvida sob a ótica da legitimidade do administrador da herança. Conforme consta nos autos, a requerida Ana de Fátima foi removida do encargo de inventariante por decisão judicial, conforme se verifica da Sentença proferida nos autos nº024.090.006.875 (às fls.11/13). Dessa forma, resta evidenciado que o contrato de locação foi celebrado sem a devida legitimidade, uma vez que a conduta da então inventariante violou o dever de zelar pelo patrimônio do espólio, agindo em flagrante conflito de interesses. A ausência de autorização judicial para o ato torna o negócio jurídico ineficaz perante o espólio, não podendo este ser prejudicado por atos praticados sem legitimidade. As provas indicam que a referida empresa ocupa o bem desde agosto/2012 sem o pagamento de qualquer contraprestação financeira ao legítimo titular do direito. A fruição de bem alheio sem o correspondente pagamento gera o dever de indenizar, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de se permitir que a parte requerida aufira benefício econômico indevido às custas do prejuízo financeiro evidente do espólio. Com relação ao pleito indenizatório, referente aos aluguéis não pagos, o autor apresentou memória de cálculo indicando o montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) relativo aos valores devidos. Importante ressaltar que, ainda que a parte requerida tenha ofertado defesa por negativa geral, a mesma não instruiu os autos com elementos capazes de elidir as pretensões iniciais, inexistindo qualquer comprovante de pagamento ou demonstração de fato extintivo do direito do autor, o que torna a procedência do pedido medida de rigor. Dessa forma, ante as alegações autorais e a ausência de prova em contrário, impõe-se a homologação do valor pleiteado a título de danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a ineficácia do contrato de locação firmado entre as partes; CONDENAR solidariamente a parte requerida ao pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) a título de aluguéis e encargos atrasados, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação com taxa selic; DETERMINAR a expedição de mandado de desocupação no prazo de 15 dias, com uso de força policial, se preciso for. Condeno, por fim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito