Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL LUIZ TEIXEIRA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651
EXECUTADO: MANOEL DE JESUS FILHO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021363-38.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SAMUEL LUIZ TEIXEIRA LOPES em face MANOEL DE JESUS FILHO. Narra o requerente, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com o executado, e este não cumpriu com as obrigações, razão pela qual requer a condenação em multa no valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Decisão para citação – id. 72714167. Decisão para que o exequente regularize o valor da causa – id. 76964336. Emenda a inicial – id. 79038803. Embargos à Execução – id. 83219078. Contrarrazões aos Embargos à Execução – id. 84239167. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA Compulsando detidamente os autos, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários mínimos para as causas relativas a jus postulandi, que na data do ajuizamento da ação fixado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação era de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). Quanto ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil determina os parâmetros para a fixação. Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O inciso supratranscrito é o que deve ser analisado no caso sub examine, pois, em análise à petição de ingresso verifico que o exequente pretende a cobrança de multa decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$223.000,00 (duzentos e vinte e três mil reais) – id. 71552970. No caso em comento, em que pese o exequente pleitear a aplicação de multa contratual e indicar na narração dos fatos o valor da causa R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), observa-se que o título executivo ensejador da presente execução, por si só, já ultrapassa o valor máximo para o processamento das causas pelo rito do juizado especial. Assim, é necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral, que no caso dos autos teria como base o valor do contrato, acrescido do pedido de reparação material, o que alcançaria R$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). Esclareço que, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), os autos demonstram incorreção em tal indicação, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados, razão pela qual impossível mostra-se a apreciação da presente demanda em sede de juizado especial. Por fim, destaco que esse tem sido o posicionamento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: Processo n°. 5003791-74.2022.808.0048 9 (2° Turma Recursal – julgado em 24/11/2022 com Trânsito em Julgado em 05/12/2022 integrada por Dr. Grecio Nogueira Gregio, Dr. Gustavo Henrique Procopio Silva e Dra. Fabíola Casagrande Simões) Processo n°. 5005117-06.2021.808.0048 (1° Turma Recursal – julgado em 15/03/2023 com Trânsito em Julgado - integrada por Dr. Felipe Leitão Gomes, Dr. Samuel Miranda Gonçalves Soares e Dr. Vladson Couto Bittencourt) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 3 º, I, da Lei nº 9.099/95, o que retira a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: SAMUEL LUIZ TEIXEIRA LOPES Endereço: Rua Maria C Roncon, 73, Jardim Luzo, RIBEIRÃO PIRES - SP - CEP: 09410-440 Nome: MANOEL DE JESUS FILHO Endereço: Rua das Graúnas, 53, Bl 02, apto. 502, Cond. Vila de Itapuã, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650