Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JEAN SCHNEROCK DE LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DECISÃO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI ajuizou ação, originalmente sob o rito executivo, contra JEAN SCHNEROCK DE LACERDA, feito este posteriormente convertido em Ação Monitória por decisão de ID 61978823. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020, destinado aos dependentes deste; contudo, aduz que as mensalidades referentes aos meses de abril a dezembro de 2020 não foram quitadas, totalizando um débito que, atualizado, alcança o patamar indicado na planilha de ID 13880320. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, caso não haja o pagamento voluntário, e pediu a condenação do réu ao pagamento do valor principal acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Por sua vez, a parte requerida JEAN SCHNEROCK DE LACERDA apresentou contestação (Embargos Monitórios) no ID 74803456, sustentando em sua defesa fática que a crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 afetou drasticamente sua capacidade financeira, além de questionar genericamente a evolução do débito e a ausência de abatimentos que entende devidos pela interrupção das aulas presenciais. Em arremate, a parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça e pediu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a revisão dos valores para patamares condizentes com a realidade do serviço prestado durante o período pandêmico. Houve réplica (ID 80425316). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a conversão do rito de execução para monitória, operada no ID 61978823, sanou qualquer vício referente à higidez do título, uma vez que o contrato escolar acompanhado das fichas de matrícula e histórico financeiro constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Pelo que, REJEITO qualquer tese de extinção prematura. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelo requerido, observo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC). Inexistindo nos autos elementos que comprovem vultoso patrimônio,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005980-36.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) DEFIRO a gratuidade de justiça ao réu. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A existência de pagamentos parciais ou totais realizados pelo réu referentes ao período de abril a dezembro de 2020; II) A regularidade da evolução do débito apresentada pelo SESI, especialmente no que tange aos encargos moratórios e à manutenção do valor integral da mensalidade frente à alteração da modalidade de ensino (presencial para remoto) no ano de 2020. Em relação ao ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, a prova do pagamento é ônus impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo ser demonstrada por quem alega ter quitado a dívida (Art. 373, II, do CPC). Assim, não vislumbro necessidade de inversão do ônus quanto ao fato "pagamento", que se prova mediante recibo. Contudo, quanto à correção dos cálculos e índices, a instituição de ensino detém maior facilidade técnica para justificar a evolução apresentada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13879949 Petição Inicial Petição Inicial 22050217242362500000013371258 13880320 01 - Petição Inicial Petição inicial (PDF) 22050217242374100000013371278 13880323 02 - PROCURAÇÃO SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050217242394600000013371281 13880325 03 - REGULAMENTO SESI Documento de representação 22050217242416300000013371283 13880327 04 - Termo de Posse 2020-2023 Documento de representação 22050217242443800000013371285 13880329 05 - Designação Superintendente SESI ES Documento de representação 22050217242464400000013371287 13880330 06 - Documentos Documento de comprovação 22050217242481500000013371288 13880335 07 - Contrato Sesi 2020 Documento de comprovação 22050217242521400000013371293 14687907 Petição (outras) Petição (outras) 22053013512162200000014145807 14687923 JUNTADA DE GUIAS INICIAIS Petição (outras) em PDF 22053013512200900000014145822 14687924 GUIA - JEAN SCHNEROCK DE LACERDA Documento de comprovação 22053013512223700000014145823 14687926 Comprovante pag- JEAN SCHNEROCK DE LACERDA Documento de comprovação 22053013512249700000014145825 16232914 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22072509441564200000015621493 16232915 Certidão Quitada Internet. - 5005980-36.2022.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 22072509441612500000015621494 16232918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072509452591200000015621497 21270777 Petição (outras) Petição (outras) 23020214444411600000020437375 27805017 Despacho Despacho 23071115334766300000026661797 27805017 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071115334766300000026661797 28290817 Petição (outras) Petição (outras) 23072012031978700000027126838 42912699 Petição (outras) Petição (outras) 24051013594774400000040899684 42973065 Petição (outras) Petição (outras) 24051310155964500000040956214 44417445 Habilitações Habilitações 24060714530593700000042311006 44417448 SESI - Substabelecimento - Feriane 17052024 (163) (1) (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060714530613700000042311009 61978823 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012717372281900000055041943 62702179 Habilitações Habilitações 25020621152579000000055699650 62702180 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020621152601300000055699651 61978823 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012717372281900000055041943 72023494 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070216374289600000063953570 72024430 JEAN SCHNEROCK DE LACERDA 5005980-36.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25070216374310400000063953598 74803456 Contestação Contestação 25072822392128900000065725116 75700479 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080715110678200000066433300 75700479 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080715110678200000066433300 78153868 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004204581400000074058771 83699458 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112514014036800000079128593 Nome: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, Edifício Findes - 7 Andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-913 Nome: JEAN SCHNEROCK DE LACERDA Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 175, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-424
10/04/2026, 00:00