Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
EXECUTADO: RUBINALDO CARVALHO COSER, CELSO LUIZ CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000008-07.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Execução para Entrega de Coisa, convertida em Execução por Quantia Certa, movida pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel – COOABRIEL em face de Rubinaldo Carvalho Coser e Celso Luiz Campos. A exequente noticiou o falecimento do executado Rubinaldo Carvalho Coser, ocorrido em 03/07/2024. Foi determinada a suspensão do feito e a intimação da exequente para regularização da sucessão processual. Por conseguinte, a exequente se manifestou, requerendo a reconsideração da decisão de suspensão, alegando já ter acostado a Certidão de Óbito e o documento que comprova a habilitação do espólio, juntando também a Escritura Pública de Inventário do de cujus. A petição requer a habilitação do ESPÓLIO DE RUBINALDO CARVALHO COSER, representado pelo único herdeiro, RUBINALDO JUNIOR ALBERTO COSER. Ainda, a exequente apresentou o débito atualizado em R$184.114,15 e requereu a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo de inventário n.º 5001813-24.2024.8.08.0038, no qual o executado falecido possuía valores a receber como herdeiro de Florisval Carlin Coser. Pois bem. 1. Da habilitação do Espólio Ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a exequente comprovou o falecimento de Rubinaldo Carvalho Coser em 03/07/2024, a existência de bens a inventariar e a nomeação do herdeiro RUBINALDO JUNIOR ALBERTO COSER como inventariante, conforme Escritura Pública de Inventário. Considerando que o espólio está devidamente representado pelo inventariante e que a habilitação foi requerida com a qualificação completa, defiro o pedido de regularização do polo passivo. 2. Da conversão e atualização do débito A decisão de ID 65011164 deferiu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, conforme requerido pela exequente, determinando a apuração do valor com base na cotação de mercado na data da conversão. A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada em R$184.114,15, composta pelo principal corrigido, honorários de cumprimento de sentença, honorários advocatícios executados e a multa processual (astreintes) de R$9.000,00. Assim sendo: a) DEFIRO o pedido de habilitação para incluir no polo passivo da presente execução o ESPÓLIO DE RUBINALDO CARVALHO COSER, representado pelo inventariante RUBINALDO JUNIOR ALBERTO COSER, qualificado na petição de ID 78694981; b) Tendo em vista que a conversão foi deferida e os cálculos foram apresentados em conformidade com a decisão anterior, HOMOLOGO o valor do débito atualizado em R$184.114,15; c) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito atualizado de R$184.114,15, ou apresentar bens à penhora ou, ainda, querendo, apresente defesa; Transcorrido esse prazo sem resposta, faço incidir a multa de 10% prevista no dispositivo legal acima invocado, na forma do Enunciado n.º 97 do FONAJE, determinando a conclusão dos autos para a realização do bloqueio judicial de ativos junto a instituições financeiras por intermédio do convênio SISBAJUD e/ou de veículos de via terrestre pelo sistema RENAJUD. Resta deferido, desde já, caso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Nova Venécia - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito