Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LABCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA REPRESENTANTE: JEAN MARCIO DALFIOR PIVETTA
REU: BIOGESP - ASSOCIACAO DE GESTAO E EXECUCAO DE SERVICOS PUBLICOS E SOCIAIS REPRESENTANTE: MARCO AURELIO NUNES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO SAVIAN BATISTELLA - RS85046, Advogados do(a)
REU: ROSALY MEDEIROS MORTATI - SP99019, SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001378-63.2023.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, objetivando o autor o pagamento de R$ 13.538,81, referente a serviços de exames laboratoriais prestados entre março e abril de 2023. O autor instruiu a inicial com contrato, notas fiscais e demonstrativo de débito atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária. A ré apresentou embargos à monitória em ID 35785017, alegando a inexistência de débito. Sustenta ter firmado acordo extrajudicial via correio eletrônico com o patrono do autor, realizando o pagamento do valor nominal de R$ 13.213,05 em três parcelas iguais de R$ 4.404,35, quitadas entre agosto e outubro de 2023. Pugnou pela condenação do autor em multa por má-fé. O feito foi saneado, em ID 71504165, fixando-se como pontos controvertidos a validade do acordo, a renúncia aos encargos moratórios e a suficiência dos pagamentos para quitação integral. Em audiência de instrução e julgamento, a ré não compareceu e não houve produção de prova oral, conforme termo em ID 80746396. É o relatório, passo à decisão: O cerne da lide reside em verificar se os pagamentos realizados pela ré após a propositura da ação são suficientes para extinguir a obrigação. Constato que a ré comprovou o depósito de três parcelas de R$ 4.404,35 em ID’s 35785035, 35785036 e 35785037. O valor total pago (R$ 13.213,05) corresponde ao valor nominal das Notas Fiscais nº 1225 e 1234. Contudo, a prova documental (troca de e-mails) demonstra que, embora tenha havido tratativas, o acordo formal não se aperfeiçoou com a assinatura do instrumento de transação e procuração, conforme exigido pelo próprio patrono do autor à época. A ré efetuou os pagamentos de forma unilateral, baseando-se em uma proposta que previa a isenção de juros e correção, a qual não foi formalmente homologada ou aceita como quitação plena. Tratando-se de mora ex re, os juros e a correção monetária são devidos desde o vencimento da obrigação, ocorrido em 15/05/2023. Uma vez que os pagamentos ocorreram meses após o ajuizamento da ação (julho/2023) e sem a inclusão dos encargos contratuais e honorários incidentes sobre a mora, a dívida não foi integralmente satisfeita. Quanto ao pedido de má-fé, este não merece prosperar, pois o autor apenas exerceu seu direito de buscar a satisfação do saldo remanescente (encargos moratórios) não abrangidos pelos depósitos parciais da ré. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os embargos monitórios tão somente para reconhecer o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela ré (R$ 13.213,05). Por conseguinte, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, CONDENO a ré ao pagamento do saldo remanescente, consistente na diferença entre o valor atualizado da dívida na inicial e os pagamentos parciais realizados, devendo incidir sobre o principal correção monetária pelo índice do TJES desde o vencimento (15/05/2023) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula sexta, parágrafo quinto do contrato. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito