Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: NOHADYA CRULHE RODRIGUES - ME, NOHADYA CRULHE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000149-75.2021.8.08.0033 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de petitório (ID 45475299) no qual a parte autora, diante do insucesso na citação da parte ré, requer a este Juízo a realização de consulta aos sistemas conveniados para busca de endereços e, subsidiariamente, a citação por edital. O pleito de utilização dos sistemas de informação à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros) para a localização da parte ré encontra amparo no princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e no dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva e em prazo razoável. O esgotamento dos meios extrajudiciais pelo autor, ainda que de forma sucinta, justifica a intervenção judicial para a obtenção de dados sigilosos. Contudo, o pedido de citação por edital, neste momento processual, afigura-se prematuro. Tal modalidade de citação ficta possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo o prévio e inequívoco esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização pessoal do citando, conforme dicção expressa do art. 256 do CPC. A própria realização das consultas ora deferidas constitui diligência pendente, cujo resultado é imprescindível para aferir o cabimento da medida extrema.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de consulta aos sistemas conveniados. À Secretaria para que proceda à busca de endereços da parte ré, NOHADYA CRULHE RODRIGUES – CPF: 103.952.237-84, e da pessoa jurídica NOHADYA CRULHE RODRIGUES – ME – CNPJ: 14.330.753/0001-70, inicialmente por meio dos sistemas SIEL (ELEITORAL) e SNIPER (INFOJUD). Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. POSTERGO a análise do pedido de citação por edital para momento oportuno, após a efetivação das diligências ora ordenadas e a manifestação da parte autora. Diligencie-se. Intime-se. MONTANHA-ES, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito