Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO
REQUERIDO: ANDRE RODRIGUES DUARTE = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5017259-17.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA CACHOEIRO em face de ANDRE RODRIGUES DUARTE, visando à cobrança de taxas associativas inadimplentes referentes ao lote QD07 LT0003, no valor inicial de R$ 7.220,55. Devidamente citado (ID 89514974), o ré deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de embargos ou o pagamento do débito, conforme certificado no ID 94067135. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente (IDs 95225985 e 95225967) noticiando a celebração de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Pactuaram o pagamento do valor atualizado de R$ 9.089,07, compreendendo as taxas objeto da lide e as vencidas no curso do processo, a ser quitado mediante entrada de 50% e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. O ajuste incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios de 5% (R$ 454,64) e o reembolso das custas processuais prévias (R$ 386,64), cujos comprovantes de pagamento foram acostados aos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. A composição amigável do litígio é direito disponível das partes e deve ser estimulada pelo magistrado, visando à pacificação social e à celeridade processual.
No caso vertente, verifico que o acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, com partes capazes e objeto lícito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Embora as partes tenham inicialmente pugnado pela suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, a natureza do ajuste e a manifestação de vontade das partes permitem a imediata homologação judicial para que o título executivo seja constituído, pondo fim à fase de conhecimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 95225985 e 95225967) e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes, registrando-se que os respectivos comprovantes de quitação já instruem o feito. Havendo a comprovação do pagamento total das parcelas ou eventual notícia de descumprimento, as partes deverão peticionar nos autos. Ressalte-se que o descumprimento das obrigações assumidas ensejará a imediata execução do título ora homologado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito