Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO VIEIRA VIANA
REQUERIDO: MUZY VIAGENS E TURISMO LTDA, CHARLENE MUZY SAVERGNINI Advogado do(a)
REQUERENTE: THAISE BARCELLOS SIQUEIRA - ES12890 SENTENÇA FABIANO VIEIRA VIANA ajuizou a presente Ação em face de MUZY VIAGENS E TURISMO LTDA e CHARLENE MUZY SAVERGNINI, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que planejou por longo período uma viagem aos Estados Unidos para realizar o enxoval do bebê, aproveitando a gravidez de sua esposa. Nesse sentido, reuniu suas economias e, junto com familiares, adquiriu dólares da empresa requerida, totalizando US$ 14.973,00, com pagamento previsto para 25/10/2016. Entretanto, na data marcada para retirada, encontrou a loja fechada e foi informado por uma funcionária que a empresa não estava honrando os pagamentos a diversos clientes. Assim, viu frustrado o plano de viagem e o projeto de preparar o enxoval de seu primeiro filho. Diante de tais fatos, a autora requer a condenação da requerida a restituição dos valores desembolsados na compra do dólar, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls.15/29. Contestação apresentada às fls.42/44 pelo requerido citado por edital. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Memoriais, ID 77429572 apresentados apenas pela parte Requerida. É o relatório. Decido. PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar de contestação, a parte requerida sustenta que, conforme alegado pelo próprio autor, o valor atribuído à causa estaria relacionado à compra de dólares por diversas pessoas, razão pela qual o requerente não poderia assumir a titularidade integral do montante indicado na inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque a documentação acostada aos autos evidencia que os termos de compromisso de entrega de valores foram firmados exclusivamente em nome do autor, Sr. Fabiano Vieira Viana, inexistindo qualquer indicação de cotitularidade por terceiros. Referidos documentos, juntados às fls. 19/21, comprovam que a quantia total de US$ 14.973,00 está vinculada diretamente ao requerente. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade do autor para pleitear a integralidade do valor indicado na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CHARLENE MUZY SAVERGNINI Aduz que, o requerente realizou a transação comercial com a empresa Muzy Viagens e Turismo Ltda. – ME. Todavia, não obstante a relação contratual tenha se estabelecido exclusivamente entre o autor e a empresa requerida, o demandante incluiu no polo passivo a Sra. Charlene Muzy, sob o argumento de ser sócia da pessoa jurídica. Diante disso, a segunda requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 1.024 do Código Civil, as sociedades possuem autonomia patrimonial, sendo dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, razão pela qual, em regra, são elas as legitimadas para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre obrigações por elas assumidas. Tal entendimento foi reforçado pela Lei da Liberdade Econômica, que introduziu o art. 49-A ao Código Civil, dispondo expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade passiva de sócios quando ausentes elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADA – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADES DISTINTAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-MT - AI: 1010840-69.2023.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/08/2023, pub. 14/08/2023) No caso em apreço, não há qualquer elemento que indique abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a inclusão da sócia no polo passivo da demanda. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda requerida, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. PRELIMINAR – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita, ainda, que, ao formular a inicial, o requerente apresentou pedido genérico de condenação em danos morais, sem especificar o valor pretendido. Nesse sentido a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. ( REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Dessa forma, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Cumpre salientar que se está diante de evidente relação de consumo, nos termos do Artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e especial a relativa à inversão do ônus da prova - Art. 6º, VIII - diante da hipossuficiência técnica da requerente. Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova em benefício do consumidor/requerente. Assim, assiste razão à requerente, isto porque, verifica-se que houve claramente uma falha na prestação de serviço efetuada pela requerida. Vale ressaltar que o caso em tela envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela defeituosa prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do requerido é objetiva na forma do artigo 14 do CDC que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O parágrafo primeiro do art. 14 estabelece ainda: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer prova apta a demonstrar o cumprimento da obrigação objeto da presente ação, qual seja, a entrega dos valores decorrentes da compra de dólares. Assim, não prosperam as alegações apresentadas pelas requeridas em contestação, uma vez que não foram colacionados aos autos documentos capazes de corroborar os fatos por elas sustentados. Deste modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, não apurando-se, em princípio, culpabilidade. Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro outorga ampla proteção à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como à moral, na medida em que estabelece constitucionalmente regras protetivas do cidadão. O art. 5º da Constituição da República, ao elencar os direitos individuais e coletivos, arrola dentre eles os incisos V e X, in verbis: “V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização pelo dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como muito bem ensina a professora Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Saraiva, 1998, p. 144, que: "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa. Assim, de imediato, pode-se afirmar que o réu "será aquele que for apontado como causador do dano" STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, pg. 76, isto porque prescreve o art. 927, do CC/2002, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Outrossim, para que alguém seja responsabilizado civilmente por um dano, é preciso que algum ato tenha sido praticado ou deixado de praticar, seja pelo próprio agente, pessoa ou por quem ele seja responsável. No caso dos autos, o requerente passou por diversos aborrecimentos, mas não aqueles do dia a dia ao qual estamos sujeitos, mas aborrecimentos que fogem à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, e que causam aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ao meu sentir, a comprovação indispensável ao reconhecimento do dano moral é a existência de ato danoso e do nexo de causalidade, sendo presumidos os efeitos na honra do ofendido. Entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofensor, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) o grau de culpa; d) a gravidade do dano e a sua repercussão e e) a prova da dor do ofendido. Tenho como adequada a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autora, que atende ao preceituado acima, atingindo o fim a que se propõe a condenação em danos morais, prevista no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 45.368,19 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), correspondente ao valor despendido na aquisição do equivalente a US$ 14.973,00 (quatorze mil novecentos e setenta e três dólares); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários legais, fixa-se os índices e marcos iniciais de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações em indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: (i) a condenação por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA (art. 389, §1º, CC) até a citação, marco a partir do qual, por serem devidos também os juros de mora, deverá incidir a exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1° do CC; e (ii) a indenização por danos morais com atualização desde arbitramento e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação desta com outro índice, conforme art. 406, §1°, do CC. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à ré Charlene Muzy Savergnini, em razão de sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Havendo recurso de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0032602-81.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC/15. Nada mais havendo, remetam-se os presentes aos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art.1010, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito