Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DASTURIAS
EXECUTADO: ELIZABETH CHRISTINA ARAUJO ZAMPROGNO, LENIZA ZAMPROGNO, ESPOLIO DE LUIZ ZAMPROGNO, MARIA BEATRIZ ARAUJO ZAMPROGNO, LENILDA ZAMPROGNO, LEDINALVA ZAMPROGNO MOTTA, LENICE ZAMPROGNO FIORENTINI, LEDA ZAMPROGNO, FATIMA MARIA ZAMPROGNO FACINE, LENIRA ZAMPROGNO RODRIGUES, CARLOS FERNANDES ZAMPROGNO, GRACIEMA DE ARAUJO ZAMPROGNO, LELIA MARIA ZAMPROGNO, PEDRO ZAMPROGNO NETO INVENTARIANTE: EROTHILDES DOS SANTOS ZAMPROGNO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENISE FIOROT BENINCA - ES23971, STHEFANIA MACHADO - ES22156, WANDA NETA PLAZZI LADISLAU - ES25843 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINELMA CANAL - ES7357 Advogados do(a)
EXECUTADO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0005621-09.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH CHRISTINA ARAÚJO ZAMPROGNO (ID 79817368), em face da r. Sentença de ID 79313654, alegando a ocorrência de vício de omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que este Juízo não apreciou o requerimento de liberação de alvará referente ao depósito judicial voluntário por ela realizado no valor de R$ 2.546,12 (ID 45622077). Aduz que o referido montante não foi computado no acordo global posteriormente entabulado e homologado, permanecendo retido de forma indevida. Intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões (ID 81537594). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, verifico que a omissão apontada efetivamente ocorreu. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que a executada Elizabeth Christina efetuou o depósito da quantia de R$ 2.546,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e doze centavos) em 27/06/2024 (ID 45622077). Constato, ainda, que as partes transacionaram posteriormente para a satisfação do débito exequendo, e que o valor depositado isoladamente pela embargante não integrou o cálculo da avença final. Considerando que a obrigação principal foi satisfeita por outros meios e o acordo foi devidamente cumprido e homologado, a manutenção da constrição do valor depositado sob o ID 45622077 configura enriquecimento sem causa, devendo o montante ser restituído à sua depositante. Contudo, observo que, embora a embargante tenha indicado a instituição bancária (BANESTES), não foram fornecidos os dados bancários completos (agência e conta) para a viabilização da transferência eletrônica do alvará.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIZABETH CHRISTINA ARAÚJO ZAMPROGNO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a r. Sentença de ID 79313654, passando a constar o seguinte dispositivo: "DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial de ID 45622077 (valor histórico de R$ 2.546,12) em favor da executada ELIZABETH CHRISTINA ARAÚJO ZAMPROGNO (CPF nº 732.295.717-20). INTIME-SE a referida executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários completos (agência, conta e titularidade) junto ao BANESTES, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial eletrônico (modalidade transferência). Com a juntada dos dados, EXPEÇA-SE o competente alvará, com as devidas atualizações e juros da conta judicial." No mais, mantenho a r. Sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito