Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FAUSTO CANDEIA JUNIOR
REQUERIDO: KNM INDUSTRIAL LTDA, KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858, GILMARA GOMES RIBEIRO - ES15203 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025049-46.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FAUSTO CANDEIA JUNIOR em face de KNM INDUSTRIAL LTDA e KNM EQUIPAMENTOS S/A. O feito tramita há considerável tempo (desde 2013), com notórias dificuldades no polo ativo para efetivar a citação das requeridas. Em despacho de ID 81052269, datado de 16/10/2025, a parte autora foi intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 82698386, datada de 10/11/2025, na qual formula uma série de requerimentos com o objetivo de dar andamento ao processo, incluindo a utilização de sistemas de busca de informações. Pois bem. Decido. Analisando os autos e os pedidos formulados, verifico que assiste razão, em parte, ao requerente. Os pleitos visam a esgotar os meios de localização e citação das rés, o que é fundamental para o regular prosseguimento da demanda. Da Regularização do Polo Passivo O autor requer a inclusão da empresa MAXXI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME no polo passivo, alegando que tal medida já havia sido deferida em decisão proferida nos autos físicos (fl. 304), em virtude de sucessão empresarial, mas que a atualização não foi realizada no sistema PJe. De fato, a imagem juntada na petição (ID 82698386 - Pág. 3) demonstra que a referida empresa não consta no cadastro processual como parte requerida. DEFIRO o pedido de inclusão da empresa MAXXI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME no polo passivo da demanda. À Secretaria para que proceda à imediata retificação do cadastro processual. Das Diligências para Citação O autor requer a citação das empresas requeridas e de seus sócios/administradores nos endereços que indica na petição de ID 82698386. DEFIRO o pedido de citação das requeridas KNM INDUSTRIAL LTDA, KNM EQUIPAMENTOS S/A e MAXXI COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, bem como de seus sócios e representantes legais listados nos itens "III" e "IV" da petição de ID 82698386 (páginas 4 a 7), a ser realizada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), nos endereços ali indicados. Da Pesquisa a Sistemas Judiciais A parte autora requer, ainda, de forma sucessiva, a realização de pesquisa de endereços via sistemas INFOJUD e SNIPER, e, por fim, a citação por edital. As tentativas de localização das rés por via postal são o meio prioritário. As buscas por meios eletrônicos, como INFOJUD, SNIPER e INFOSEG, são ferramentas valiosas e subsidiárias, cujo uso, contudo, está sujeito ao regramento administrativo deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, publicado em 19/12/2025, estabelece em seu Art. 1º a cobrança de despesas no valor de 25 VRTEs para a prática de diversos atos processuais, incluindo, em seu inciso VI, a "realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações", o que abrange expressamente as consultas aos sistemas INFOJUD, SNIPER e INFOSEG (alíneas 'c', 'd' e 'n' do mesmo inciso). Caso as diligências de citação pessoal restem infrutíferas, DEFIRO, desde já, a consulta de endereços das rés e dos sócios/administradores através dos sistemas INFOJUD, SNIPER e INFOSEG. O cumprimento de tais diligências, contudo, fica condicionado ao prévio recolhimento das custas pertinentes a cada consulta, no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs por sistema, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Comprovado o recolhimento, proceda-se às buscas. Com o resultado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, por ser medida prematura. Tal pleito poderá ser reavaliado caso todas as diligências anteriores para localização das rés se mostrem infrutíferas. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)