Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTO POSTO PEDRA DO POMBAL LTDA, AUTO POSTO INDEPENDENCIA LTDA - EPP, SUDESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
REQUERIDO: ANDRE LUDUGERIO DE PAULA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001339-03.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por Auto Posto Pedra do Pombal Ltda e outros em face de André Ludugerio de Paula. No ID 96146053, as partes entabularam um acordo. Pois bem. Por inexistirem óbices legais, homologo a referida composição e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. Registro, por oportuno, que o art. 922 do CPC não se aplica à presente demanda. Outrossim, o art. 313, §4º, do mesmo diploma legal veda a suspensão dos autos pela convenção das partes por prazo superior a 06 meses. Por isso, rejeito o pedido de suspensão. Destaco, ademais, que, havendo o descumprimento da avença, poderá a parte interessada entrar com o cumprimento desta sentença, na forma do art. 523 e seguintes do CPC. P.R.I. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito