Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRED TORRES DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA TORRES
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004295-25.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por FRED TORRES DA SILVA, maior incapaz, representado por sua genitora MARIA JOSE DA SILVA TORRES, objetivando no mérito, a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado, cessando os descontos no contracheque do autor, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de restituição em dobro e ao ressarcimento a títulos de danos extrapatrimoniais. Requereu ainda o deferimento da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95397904 a 95397919, consistentes em documentos de identificação, procuração, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de empréstimos consignados, cálculo revisional e parecer técnico. É breve o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou o histórico de empréstimos (Id. 95397915) revela a existência de empréstimos consignados ativos, os quais comprometem seu benefício previdenciário e reforçam sua condição de vulnerabilidade. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à tramitação processual, verifico que a matéria discutida nos autos, consubstanciada na validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e sua conversão em empréstimo consignado convencional, coincide com a questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Em decisão recente, o Ministro Relator do referido Tema, no exercício de suas atribuições legais, determinou ad referendum a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em território nacional e versem sobre essa temática, conforme autoriza o art. 1.037, inciso II, do CPC. Veja-se: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Considerando que a presente demanda busca justamente a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a repetição de indébito, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo a Serventia renovar a conclusão apenas após o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou nova ordem em contrário. GUARAPARI-ES, 22 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito