Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME
REQUERIDO: FACULDADE DE EDUCACAO FISICA DE BARRA BONITA FAEFI, UNIVERSIDADE DE IGUACU UNIG, CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA-ME Advogados do(a)
REQUERIDO: ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA - RJ181876, CLEYDE ALVES DA SILVA - RJ086029 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE ISSA MANGILI - SP332826, JAIR ANTONIO MANGILI - SP67846, SAMIRA ISSA - SP70355 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 0026166-42.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IAPE - GESTAO, CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL LTDA - ME em face de FACULDADE DE EDUCACAO FISICA DE BARRA BONITA FAEFI, UNIVERSIDADE DE IGUACU UNIG e CENTRO EMPRESARIAL DAVI DIAS LTDA-ME. No curso do processo, os patronos constituídos pela parte autora comunicaram a renúncia ao mandato, conforme petição de fls. 289/290, protocolada em 11/04/2019. Juntaram, à fl. 291, cópia da notificação enviada à sua constituinte em 26/03/2019, informando-a da renúncia e da necessidade de nomear novo advogado. Diante da irregularidade da representação processual, este Juízo, através do despacho de ID 33425982, determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do feito. Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 44740127), a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a referida determinação. Contudo, a Secretaria certificou (ID 54118793) que o prazo transcorreu in albis, sem que a parte autora sanasse a irregularidade. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto processual. A capacidade postulatória, exercida por meio de advogado regularmente constituído, é um dos pressupostos processuais de validade da relação jurídica. A sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, ao tratar da irregularidade na representação da parte, estabelece um procedimento claro. Dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte autora foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, conforme certidão de ID 44740127, e foi expressamente advertida da pena de extinção. No entanto, quedou-se inerte, abandonando a causa e deixando de cumprir requisito indispensável para o seu prosseguimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser dividido igualmente entre os réus que constituíram advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PINHEIROS-ES, 13 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM Nº 1296/2025