Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES
EXECUTADO: MARCO ANTONIO CUSTODIO DE CARVALHO, JOAO ROSA DA SILVA, MARIA DA PENHA COSAQUEVITT Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GUSTAVO MORANDI SANTOS - ES26458 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001033-66.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DA PENHA COSAQUEVITT, por intermédio da Defensoria Pública, por meio da qual postula o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia atingida pela ordem judicial encontra-se depositada em caderneta de poupança, em montante inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Consta da petição da executada que a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 12.731,20, depositada na conta-poupança nº 0029054103, agência 127, Banco Banestes, de sua titularidade. Em razão da necessidade de melhor instrução do incidente, foi proferido despacho determinando a juntada de documento apto a comprovar a natureza de poupança da conta bancária atingida pela ordem de bloqueio, determinação que veio a ser atendida pela executada com a posterior apresentação do respectivo extrato bancário. O exequente, por sua vez, impugnou o pleito, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova produzida. É o necessário a relatar. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação judicial é objetiva e diz respeito, essencialmente, à verificação da incidência, ou não, da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, segundo a qual são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não constitui matéria de ordem pública a ser conhecida ex officio, também é certo que a mesma Corte Superior fixou compreensão no sentido de que, uma vez tempestivamente arguida pela parte executada e adequadamente demonstrada a situação fática, a proteção legal deve ser observada, especialmente quando a constrição incide sobre valores efetivamente depositados em caderneta de poupança e dentro do teto legal. Em outras palavras, o precedente qualificado do STJ afasta apenas o reconhecimento de ofício, mas não restringe o acolhimento do pleito quando a parte devedora deduz, em momento oportuno, a alegação de impenhorabilidade e traz aos autos elementos idôneos de comprovação. No caso concreto, esse ônus processual foi devidamente satisfeito. A executada suscitou a impenhorabilidade do numerário constrito e, instada a complementar a prova, carreou aos autos documento bancário destinado precisamente a demonstrar que a conta atingida pela ordem judicial ostenta natureza de poupança. Assim, sob a perspectiva estritamente documental, o quadro probatório revela-se suficiente para o deslinde do incidente, mormente porque o valor constrito — R$ 12.731,20 — mostra-se manifestamente inferior ao teto protetivo estabelecido pelo legislador. Cumpre destacar, ainda, que a distinção jurisprudencial traçada pelo STJ entre caderneta de poupança e outras modalidades de depósito ou aplicação financeira é particularmente relevante para a solução da espécie. Isso porque, para contas diversas da poupança, a extensão da proteção legal costuma depender de demonstração adicional de que os valores constituem reserva patrimonial vocacionada à preservação do mínimo existencial. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Aqui, a própria executada comprovou, em cumprimento a determinação judicial expressa, que a constrição incidiu sobre conta-poupança, de maneira que a incidência do art. 833, X, do CPC se dá de modo direto, objetivo e suficiente para afastar a penhora, desde que não haja elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou desvirtuamento da finalidade da proteção legal. E, nesse ponto, não se extrai dos autos qualquer substrato probatório idôneo apto a evidenciar comportamento fraudulento da executada, ocultação patrimonial qualificada ou utilização abusiva da conta poupadora como mero expediente para blindagem artificial de patrimônio. A impugnação do exequente, embora compreensível sob a ótica do interesse na efetividade da execução, permaneceu ancorada em alegação genérica de insuficiência probatória, a qual restou superada pela juntada posterior do extrato bancário especificamente determinada por este juízo. A mera resistência do credor, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou má-fé, não é bastante para neutralizar a proteção legal expressamente conferida pelo art. 833, X, do CPC. Também não se ignora que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o sistema processual contemporâneo prestigia a máxima efetividade da tutela executiva. Todavia, tal diretriz não autoriza o afastamento indiscriminado das limitações legais à atividade constritiva, sobretudo quando o próprio ordenamento jurídico, em juízo de ponderação legislativa prévio, elege determinadas parcelas patrimoniais como insuscetíveis de expropriação, exatamente para resguardar um núcleo mínimo de segurança econômica do executado. A impenhorabilidade da quantia depositada em poupança até o limite legal constitui, nesse cenário, verdadeira garantia processual patrimonial, cuja observância se impõe ao julgador sempre que a situação concreta se subsuma aos pressupostos normativos da regra. Deveras, ainda que o CPC de 2015 não repita, textualmente, a antiga expressão “absolutamente impenhoráveis”, a tutela conferida pelo art. 833, X, quando incidente sobre caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos e regularmente arguida pela parte interessada, preserva, no plano prático, um elevado grau de intangibilidade jurídica, somente cedendo diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas, tais como fraude, abuso ou alguma das hipóteses legais expressas de mitigação, nenhuma das quais se evidencia na presente espécie. Em tais condições, a manutenção da constrição sobre a quantia bloqueada em nome da executada MARIA DA PENHA COSAQUEVITT importaria violação direta ao comando do art. 833, X, do CPC, impondo-se, por conseguinte, o desbloqueio integral do numerário.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada MARIA DA PENHA COSAQUEVITT e RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, determinando o DESBLOQUEIO INTEGRAL do valor atingido pela ordem judicial, no montante de R$ 12.731,20 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), por se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança, em valor inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto aos novos requerimentos de diligências (SISBAJUD e RENAJUD): Considerando o requerimento de realização de consulta em sistemas judiciais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. Comprovado o recolhimento, promovam-se as pesquisas. Intimem-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito