Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VAGNER DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: EMANUELLA COMERIO SCHULTHAIS - ES23176 Advogado do(a)
REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010493-34.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VAGNER DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário/acidentário. Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/26. Contestação às fls. 31/55. Laudo pericial no id. 73458982. Proposta de acordo apresentada pelo requerido no id. 82482257. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a realização de prova pericial (id. 73458982), a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo. A parte autora manifestou sua aceitação aos termos propostos, ressalvando apenas a necessidade de retificação da sua categoria de segurado para “Segurado Especial”, conforme documentos constantes nos autos (INFBEN) (id. 83511449). Intimado para se manifestar sobre tal observação, o INSS quedou-se inerte, operando-se a concordância tácita quanto à retificação do erro material. Assim, verifica-se que as partes transigiram de forma livre e consciente sobre o objeto do litígio. A transação é válida, envolvendo partes capazes e versando sobre direitos que admitem a autocomposição, atendendo aos requisitos do art. 840 do Código Civil e do Código de Processo Civil. A retificação da categoria de segurado para “Segurado Especial” mostra-se devida, uma vez que corroborada pela prova documental produzida pela própria autarquia ré, não havendo óbice à homologação com essa ressalva diante da preclusão operada pelo silêncio do réu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, observada a categoria de “Segurado Especial” para o autor, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito