Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GMAX INDUSTRIA E TECNOLOGIA S/A, IVONE FERREIRA GONCALVES MACHADO, MARCIO LEITE MACHADO, JALYNNE FERREIRA MACHADO Nome: GMAX INDUSTRIA E TECNOLOGIA S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 551, - de 427 a 677 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 Nome: IVONE FERREIRA GONCALVES MACHADO Endereço: Av. Evang Americo Comarela, 00, Centro, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: MARCIO LEITE MACHADO Endereço: Av. Evang Americo Comarela, 0, Centro,, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: JALYNNE FERREIRA MACHADO Endereço: Anselmo Masarin, 25, Beira Rio, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 CDA: 2446/2014 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0016768-09.2015.8.08.0347
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa executada e de seus sócios. Por meio da petição do (drive 002_0016768-09-2015-808-0347/Pje), o exequente requereu a exclusão da sócia IVONE FERREIRA GONÇALVES MACHADO – 034.672.537-25, do polo passivo da presente execução. Posteriormente, em 11/02/2016, o exequente requereu a suspensão do feito, com fulcro no artigo 151, VI do CTN. Na data de 22/04/2021 o exequente requereu a juntada da CDA nº02446/2014 averbada, em razão do rompimento do acordo de parcelamento e o redirecionamento da execução para os sócios, o que foi deferido. A sócia excipiente, IVONE FERREIRA GONÇALVES MACHADO apresentou exceção de pré-executividade no ID.77691309, alegando em síntese: 1) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução; 2) por fim requereu a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimado, o excepto manifestou-se (ID.78972136) aduzindo: 1) necessidade de rejeição da presente exceção de pré-executividade; 2) legitimidade passiva da sócia excipiente para figurar no polo passivo do feito executivo; 3) a incumbência da parte excipiente em comprovar cabalmente a inexistência de sua responsabilidade tributária, ônus processual que lhe é imposto por lei. É O RELATÓRIO. DECIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de pré-executividade se constitui em modalidade de defesa, engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda, para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Prova disso é o que dispõe a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “Exceção de Pré-executividade – Admissibilidade – Execução Fiscal – Matérias de Ofício – Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A matéria concernente à ilegitimidade passiva “ad causam” pode ser suscitada e apreciada pela via estreita da exceção de pré-executividade. Contudo, para seu acolhimento por este instrumento processual, impõe-se como requisito inafastavel que tal alegação esteja integralmente comprovada de plano, mediante prova pré-constituída e irrefutável, sem a necessidade de dilação probatória ou instauração de fase instrutória. Da alegação de (i)legitimidade da sócia IVONE FERREIRA GONCALVES MACHADO para figurar no polo passivo da presente execução Analisando os autos da presente demandada verifico que a executada não pagou a dívida, não indicou bens e encerrou suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, cabe ressaltar que o reconhecimento da dissolução irregular independe de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. "Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1926186/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. 2. A ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal porventura violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1831059/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Registra-se que os documentos insertos no (drive 013/Pje) revelam a realização de diligência no domicílio fiscal da pessoa jurídica para fins de citação do contribuinte, por meio da qual foi constatado que o estabelecimento comercial não mais funcionava no local de cadastro. Por conseguinte, incide à presente hipótese a Súmula nº 435 do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Cumpre mencionar, ainda, ser assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que a dissolução irregular da empresa autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, “in verbis”: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SÓCIOS REDIRECIONAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE RECURSO PROVIDO. Há presunção de dissolução irregular da empresa quando a mesma (empresa) muda-se de seu endereço fiscal sem comunicar ao órgão competente, o que permite o redirecionamento da execução fiscal aos respectivos sócios gerentes ou administradores, independentemente de prévio processo administrativo fiscal. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100200059945, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 30/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional permite, expressamente, a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos casos em que são praticados atos que resultam em infração à lei. 2) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o fato de constar da CDA o nome do sujeito passivo gera a presunção de que houve regular processo ou procedimento administrativo de apuração de sua responsabilidade na forma do art. 135, do CTN (AgRG nos EAREsp 41.860/GO). 3) Portanto, há presunção de responsabilidade dos sócios que constem como coobrigados na certidão. 4) Hipótese em que a empresa executada deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, presumindo dissolução irregular, de acordo com a Súmula 435 do STJ, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios coobrigados que tenham os nomes inseridos na CDA. 5) Inexistindo prova de pagamento integral do crédito tributário pela adesão a programa parcelamento, não há que se falar em inexistência da dívida. (TJES, Classe: Apelação, 069170019504, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data da Publicação no Diário: 06/02/2019). 6) É descabida indenização por danos morais a contribuinte que sofre constrições judiciais ao não comprovar nos autos da execução fiscal a quitação do débito exequendo. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014199001901, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data da Publicação no Diário: 17/12/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES. LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A teor da Súmula 435, do e. STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Logo, na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal. II. No caso, diante da ausência de elementos probatórios aptos a afastar a presunção de dissolução irregular, mormente quando os sócios interessados não cuidaram em trazer aos autos prova mínima da continuidade das atividades da pessoa jurídica, resta viabilizado o redirecionamento da execução. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 100200008157, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS – Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 04/12/2020) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão agravada no sentido de acolher o pedido de redirecionamento da execução fiscal originária aos sócios da empresa executada cujos nomes constam da CDA. Destarte, a irregular inativação da empresa executada, acompanhada da ausência de bens são fatos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e, a consequente inclusão da sócia-administradora, a época da dissolução irregular, no polo passivo desta demanda, razão pela qual, não há de se falar em ilegitimidade passiva da sócia excipiente. Por todo o exposto, conheço da exceção apresentada mas, julgo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela sócia excipiente. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o novo endereço dos sócios JALYNNE FERREIRA MACHADO E MARCIO LEITE MACHADO. Intimem-se. Vitória, 21de novembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito