Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKSON VALADAO ALVES
REQUERIDO: MADEIRAS PROGRESSO ATAIDE LTDA, ELOI TOMAZINI, MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO TOMAZINI, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, ADELAIDE DIRK FLORES, ADRIANA LUIZ DOS SANTOS, ARLINDO COVRE, ORLANDO COVRE, ALCEBIDES BRIDI, GERALDO COVRE, MARCOS ANTONIO COVRE, CLAUDIO COVRE, ANDREA LOURENÇO COVRE FORECHI, ROGERIO COVRE, IRINEU LUIZ COVRE Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 SENTENÇA (vistos em inspeção) Cuidam os autos de uma demanda de Usucapião Extraordinária proposta pela parte Autora, Jackson Valadao Alves, em desfavor de Madeiras Progresso Ataide Ltda e demais Requeridos qualificados nos autos, com fulcro nas razões de fato e de direito constantes da exordial. No curso do processamento do feito, após a virtualização dos autos e a realização de diversas diligências citatórias de sócios, herdeiros e confrontantes, a parte autora protocolou petição (ID. 83351189) manifestando sua vontade inequívoca de desistir da presente demanda. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Ao que se vê dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada. Conforme se extrai do processado, embora citados diversos réus, não foi ofertada, até então, qualquer resposta (contestação) que pudesse representar impasse ao acolhimento da pretensão. Em assim sendo, e em não se vislumbrando óbices ao acolhimento do pleito ora submetido a apreciação, HOMOLOGO-O nos moldes como deduzido pela parte Autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, ao que procedo na forma do que determina o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, em existindo, pela parte autora. Deve-se, contudo, observar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida às fls. 124 dos autos físicos (volume 02). Sem honorários, eis que não há advogados constituídos pelos réus. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquive-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0012686-61.2016.8.08.0035 USUCAPIÃO (49)