Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANE GOMES DA SILVA
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019802-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 72175985. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Considerando que o depósito, ID 75426588, fora feito em conta do Banco do brasil, bem como que a instituição referida não possui convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a possibilitar a expedição direta de alvará. Oficie-se a referida instituição para que promova a expedição de alvará/transferência/saque em favor da parte autora. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Serra-ES, 13 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.